Processo 5027333-85.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027333-85.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5027333-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARAZUL TECNOPLASTICA IND. E COM. LTDA ADVOGADO(A) : ANDREI BUNN ANZOATEGUI (OAB SC015165) AGRAVADO : MORAES CORREA E ZAMBONI ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI (OAB RS043221) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARCELLOS MORAES (OAB RS043199) AGRAVADO : REGIS TELESCA ADVOGADO(A) : FABIANO ANDRIGHETTI ZAMBONI (OAB RS043221) ADVOGADO(A) : LEONARDO BARCELLOS MORAES (OAB RS043199) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marazul Tecnoplástica Ind. e Com. Ltda em face da decisão monocrática terminativa proferida no  processo 5027333-85.2026.8.24.0000/TJSC, evento 7, DESPADEC1  - 2G, que  negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que homologou o laudo de avaliação de imóvel penhorado. O embargante alega, em síntese, que: (a) não houve enfrentamento da impossibilidade de ingresso no imóvel pelo oficial de justiça; (b) o bem possui complexidade a exigir avaliação por perito especializado; (c) a metodologia adotada é inadequada, por ausência de fundamentação técnica; e (d) há necessidade de prequestionamento dos dispositivos legais invocados. Requer: Diante do acima exposto e dos documentos acostados, vem o embargante por meio do presente instrumento de Embargos de Declaração requerer os seguintes pleitos: • Que seja sanada a omissão quanto à impossibilidade de ingresso no imóvel e à ausência de vistoria in loco das edificações, declarando-se a nulidade da avaliação realizada pela Oficial de Justiça por violação aos requisitos legais. • Que seja esclarecida a contradição referente à complexidade do bem, reconhecendo-se a necessidade de perito especializado para a avaliação de gleba de 380.000 m² com benfeitorias industriais. • Que seja suprida a omissão quanto à jurisprudência do STJ que veda avaliações baseadas em "regras de experiência comum" ou "sites imobiliários" para temas técnicos, especialmente em casos de grande vulto. • Que, em consequência do reconhecimento das omissões e contradições, sejam conferidos efeitos infringentes aos presentes embargos para anular a avaliação homologada e determinar a realização de nova perícia por profissional especializado (Engenheiro ou Agrônomo), com observância das normas técnicas aplicáveis. • Que seja realizado o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais invocados. É o suficiente relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos aclaratórios pressupõe a efetiva demonstração de um dos vícios legalmente previstos, não se prestando o recurso à rediscussão do mérito da decisão. No caso, não se verificam as alegadas omissões e contradições. Calha registrar que, mesmo para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos de declaração não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Nessa linha, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é impositivo o não acolhimento dos aclaratórios, notadamente porque o recurso não se presta à rediscussão do mérito, conforme…

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