Processo 5027335-57.2024.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027335-57.2024.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
30/06/2026
Partes
6

Partes do processo (6)

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027335-57.2024.4.04.7100/RS AUTOR : TANIA MARIA SERRANO (Sucessão) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA AUTOR : THACY HELENA SERRANO MEDEIROS (Curador, Sucessor) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA AUTOR : PAULA FRANCINE SERRANO MEDEIROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA AUTOR : LUIZ FELIPE SERRANO MEDEIROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA AUTOR : FERNANDO RAFAEL SERRANO MEDEIROS (Sucessor) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA AUTOR : DAIANE CORREA SERRANO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC), Sucessor) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Gratuidade judiciária Presentes os requisitos legais,  concedo o benefício da assistência judiciária gratuita  ( evento 1, PROC2 , evento 38, PROC1 , evento 38, PROC8 , evento 38, PROC9 ,  evento 38, PROC14 , evento 38, PROC15 ).   Análise do pedido e das provas Trata-se de ação previdenciária na qual a sucessão de TANIA MARIA SERRANO  objetiva a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 714.077.414-6 ( evento 1, INIC1 ). O benefício foi indeferido em razão da autarquia indicar o não cumprimento de exigências ( evento 1, PROCADM7 ). Salienta-se que a autora não cumpriu as exigências administrativas nem realizou as perícias designadas, pois encontrava-se internada em razão de grave enfermidade, vindo posteriormente a óbito, o que impossibilitou o atendimento das exigências administrativas. Inicialmente, o processo encontra-se instruído com as evidências do direito alegado, conforme descritas a seguir: a) Laudo médico pericial que atesta  com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade  ( evento 89, LAUDOPERIC1 ); b) laudo socioeconômico indicando que a autora vivenciava contexto de extrema vulnerabilidade social, associado ao grave comprometimento de sua condição de saúde. Observou-se que, mesmo acometida por doença grave e progressiva, permanecia desempenhando funções de cuidado em relação à sua filha, Sra. Daiane Serrano Teixeira, pessoa com deficiência mental grave e dependente integral de terceiros para as atividades da vida diária. Verificou-se que o núcleo familiar sobrevivia exclusivamente com o Benefício de Prestação Continuada recebido pela filha da autora, renda insuficiente para suprir adequadamente as necessidades básicas da família, especialmente diante das despesas contínuas relacionadas à alimentação, vestuário, fraldas, energia elétrica, água e aquisição de medicações não disponibilizadas regularmente pelo Sistema Único de Saúde – SUS. A residência apresentava condições extremamente precárias, tratando-se de imóvel de madeira, pequeno, com madeiras apodrecidas,…

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