Processo 5027337-95.2020.8.13.0079

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027337-95.2020.8.13.0079
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Unidade Jurisdicional - JESP - 3º JD Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Beatriz, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027337-95.2020.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Exoneração ou Demissão] AUTOR: ROSEMERE CAVALCANTE SILVA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. ROSEMERE CAVALCANTE SILVA SANTOS, qualificada, propôs em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado, ação de cobrança de FGTS. Alega a parte autora que exerceu função de magistério por vários anos, sendo efetivado pela Lei Complementar Estadual nº 100/2007, posteriormente declara inconstitucional. Informa que, apesar de declarada a nulidade de seu contrato, não teve depositado em seu favor valor referente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Devidamente citado, o requerido apresentou defesa acompanhada de documentos sustentando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em decorrência do Tema nº 1020 em julgamento do STJ, ilegitimidade ativa da requerente, bem como eventual conexão e inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Impugnada a contestação em sua integralidade. Intimadas, as partes informaram que não possuíam outras provas a produzir. Posteriormente, o autor apresentou planilha dos valores que entendia devidos, tendo o requerido se manifestado. Determinada a suspensão do feito até o julgamento da ADI 5.090 pelo STF. Embora dispensado, é o relatório em apertada síntese. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade ativa em decorrência da inaplicabilidade do Tema nº 1020 do STJ, conforme autorizado pelo art. 282, § 2º, do CPC. Quanto a preliminar de eventual conexão, nada a prover, a medida em que se trata de pedido genérico, não tendo a ré, nos termos do art. 373, II do CPC, demonstrado sua existência. No que se refere a alegação de inépcia da inicial, nada a prover, pois no caso de condenação, o valor devido poderá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o Enunciado nº 32 da Fonaje. Por fim, considerando que o feito foi distribuído em 30/12/2020, não se mostra aplicável a discussão trazida pelo Grupo de Representativos nº 21 do TJMG, o qual questiona a aplicação da prescrição trintenária. Isso porque o Tema 608 do STF, ao aplicar a prescrição trintenária, limitou sua aplicação as ações distribuídas até 13/11/2019, o que não é o caso dos autos, sendo inaplicável referido tema ao caso em apreço. Resolvidas as questões preliminares, passo à análise do mérito. No caso dos autos, o pedido da autora se limita ao recebimento de FGTS do período em que foi efetivada pela LC nº 100 de 2007. O artigo 37, II, da Constituição da República estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II -…

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