Processo 5027339-61.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027339-61.2017.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA., DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ICATEL-TELEMATICA SERVICOS E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO - SP292902-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelas partes em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que afaste a exigência de contribuições previdenciárias (sobre a folha de pagamentos, RAT e ao terceiro setor) incidentes sobre os valores pagos a título de (i) salário- maternidade; (ii) auxílio-doença e auxílio-acidente; (iii) férias, adicional de um terço (terço constitucional) e décimo terceiro salário (gratificação natalina); (iv) vale alimentação pago em dinheiro; (v) horas extras e descanso semanal remunerado sobre horas extras; (vi) reflexos sobre aviso prévio indenizado; (vii) adicional noturno; (viii) adicional de insalubridade; e (ix) adicional de periculosidade. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência da contribuições previdenciárias (sobre a folha de pagamentos, RAT e ao terceiro setor), incidentes sobre a remuneração paga aos seus empregados a título de: salário-maternidade; auxílio-doença e auxílio-acidente; terço constitucional de férias; bem como para reconhecer o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal (ID 265288195). Irresignada, a União interpôs apelação buscando a reforma da sentença, alegando o caráter remuneratório das seguintes verbas: (i) salário maternidade; (ii) auxílio-doença; e (iii) adicional de 1/3 de férias. Afirma, ainda, que a compensação tributária de valores eventualmente reconhecidos como indevidos deve observar a legislação pertinente (ID 265288197). A parte impetrante, por sua vez, apelou (ID 265288199), sustentando, em síntese, a não incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas de natureza indenizatória: férias e o seu adicional de 1/3; 13º salário; vale alimentação e vale transporte pago em dinheiro; adicional noturno, adicional insalubridade, adicional de periculosidade; horas extras; descanso semanal remunerado; e aviso prévio indenizado. Com contrarrazões e parecer ministerial (ID 265288206; ID 265288207 e ID 266896632), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em…
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