Processo 5027342-44.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027342-44.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027342-44.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: JULIANA REIS DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 e outros DECISÃO Vistos os autos, JULIANA REIS DOS SANTOS ajuizou a presente Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento em face de BANCO PAN S.A., COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES MILITARES, POLÍCIA CIVIL E DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO ITAU UNIBANCO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CLIENTES BRF II, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, conforme a petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX . A autora, que atua como investigadora da Polícia Civil, alegou encontrar-se em situação de insolvência, com sua renda mensal comprometida por diversas consignações em folha e descontos em conta corrente, o que estaria inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial . Na oportunidade do ajuizamento, apresentou uma proposta de plano de pagamento sob o ID XXX.XXX.XXX-XX , visando a liquidação dos débitos no prazo legal de cinco anos. O juízo, ao analisar o pleito inicial, deferiu os benefícios da gratuidade de justiça por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, mas assinalou a necessidade de a requerente providenciar a juntada de todos os instrumentos contratuais objeto da lide, sob pena de suspensão do feito . Diante da manifestação da autora alegando impossibilidade de obtenção dos documentos pela via administrativa (ID XXX.XXX.XXX-XX), sobreveio a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual este magistrado considerou que a única via adequada para a obtenção de tais documentos e o posterior processamento do pedido de superendividamento seria a adequação da pretensão para o rito de tutela cautelar antecedente para exibição de documentos ou a propositura de Produção Antecipada de Prova . Posteriormente, através do despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX, a autora foi intimada, pela derradeira vez, a cumprir a determinação de emenda à inicial e adequação do rito processual no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção . Em resposta, a requerente protocolou a manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual justificou a desnecessidade de ajuizamento de nova demanda ou de conversão do rito. Sustentou que exigir uma ação autônoma de exibição de documentos causaria atraso injustificado e agravaria sua situação financeira, defendendo a possibilidade de exibição incidental dos contratos pelas instituições financeiras nos próprios autos e reiterando o pedido de designação de audiência conciliatória, conforme previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor . Nesse ínterim, as partes noticiaram a celebração de uma composição amigável parcial. Por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, foi apresentado o termo de acordo firmado entre a autora e a ré NU FINANCEIRA S.A. (NuPag), por meio do qual estabeleceram o parcelamento da dívida de R$3.531,80 em 6 parcelas mensais, mediante a concessão de um desconto de R$3.135,00, com pedido expresso de homologação e extinção do feito com…

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