Processo 5027345-08.2025.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5027345-08.2025.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5027345-08.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SBM DO BRASIL LTDA COATOR: SUBGERENTE FISCAL DE REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO - SUFIS/RET IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA - RJ75970 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de “mandado de segurança com pedido liminar” impetrado por SBM DO BRASIL LTDA. face de ato tido como coator perpetrado pelo SUBGERENTE FISCAL DE REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO - SUFIS/RET, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. A Impetrante sustenta que: 1) é pessoa jurídica de direito privado que atua, precipuamente, na prestação de serviços de operação de planta de processamento de óleo, de operações de terminais offshore (FSO ou FPSO) e de prestação de serviços de apoio a operações offshore ligadas à produção, extração e armazenamento de petróleo e/ou gás natural; 2) no exercício de suas atividades, é constantemente contratada pelas operadoras dos campos de exploração de petróleo, a exemplo da Petrobras, para prestação de serviços de operação de unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência de óleo (FPSO - Floating Production Storage and Offloading), que são embarcações com capacidade para processar e armazenar o petróleo e gás natural extraídos em ambiente offshore e promover a sua posterior transferência; 3) para a realização dessas atividades, necessita importar equipamentos de alta tecnologia, tais como embarcações, máquinas, aparelhos, partes e peças em geral, os quais ingressam no País através do Regime de Admissão Temporária do REPETRO-SPED; 4) na importação as operações estão acobertadas por regime de admissão temporária, ou seja, sem transmissão de propriedade do bem, inexistindo circulação jurídica e, portanto, sem a incidência do ICMS, já que as peças importadas sob regime aduaneiro de admissão temporária foram suportadas por contrato de comodato; 5) os bens são e permanecerão em propriedade de empresa estrangeira, sendo que a importação ocorre sem transferência de propriedade, sendo condicionado ao retorno dos bens à proprietária no exterior ao final da execução dos respectivos contratos; 6) estando habilitada no REPETRO-SPED pela Receita Federal do Brasil, fica autorizada a importar os bens com a suspensão dos tributos aduaneiros, recolhendo-os proporcionalmente ao período em que permanecerão no País em utilização econômica; 7) ainda que para os tributos federais haja a respectiva “suspensão”, no que diz respeito ao ICMS não há que se falar sequer na incidência do imposto, uma vez que a importação ocorre em caráter temporário, não se perfazendo a circulação jurídica dos bens, os quais permanecem sendo de titularidade da empresa estrangeira exportadora, para quem deverão retornar ao final da utilização econômica no Brasil; 8) ocorre que por ocasião do desembaraço aduaneiro dos bens registrados na DUIMP nº 25BR0000143524-0, a autoridade impetrada se recusa a realizar a exoneração do ICMS, sob o fundamento que, nas importações temporárias de bens em REPETRO-SPED, deveria ter aderido Convênio ICMS nº 03/2018, com a respectiva publicação em Ato Cotepe/ICMS, para…

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