Processo 5027346-84.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027346-84.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5027346-84.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) DESPACHO/DECISÃO Oi Móvel S.A. interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi rejeitada sua exceção de pré-executividade. Sustenta que: 1) está em curso a recuperação judicial do Grupo Oi; 2) o crédito exequendo é concursal, já que tem natureza administrativa, não se encaixando na hipótese do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 3) eventuais atos constritivos somente poderão ser praticados pelo juízo recuperacional. DECIDO. A questão debatida foi objeto do REsp n. 1.931.633, julgado pela Terceira Turma do STJ, sob a relatoria da e. Mina. Nancy Andrighi. Naquela ocasião, a Corte Superior assentou que a multa administrativa não se sujeita ao concurso de credores: RECURSO ESPECIAL.  RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MULTA ADMINISTRATIVA. NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO DE CREDORES. NÃO SUJEIÇÃO.  INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DE DISPOSIÇÕES DO CTN, LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. PRETENSÃO RECURSAL NÃO ACOLHIDA. [...] RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (grifei) (j. 9-8-2021) Colho do voto: 1. DOS CRÉDITOS FISCAIS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. Nos termos do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial do devedor todos os créditos existentes na data do pedido (ainda que não vencidos), sendo certo que a aferição da existência ou não do crédito deve levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação). Nesse sentido, o REsp 1.634.046/RS (Terceira Turma, DJe 18/5/2017). Na hipótese dos autos, apesar de o fato gerador da obrigação ser anterior ao pedido de recuperação judicial, controverte-se, em razão da natureza jurídica do crédito, acerca de sua sujeição ou não aos efeitos do processo de soerguimento. O art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 esclarece a diferença entre dívida ativa tributária e não tributária: § 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. Os créditos ora em discussão – decorrentes de multa imposta pela ANVISA – ostentam, portanto, natureza não tributária, o que os afastaria, prima facie, dos efeitos da recuperação judicial da devedora, haja vista a literalidade da norma do art. 187, caput, do Código Tributário Nacional: “[a] cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação e falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento”. Todavia,  na medida em que o art. 187 do CTN versa apenas sobre a cobrança judicial de créditos tributários, não se pode extrair de seu conteúdo normativo que…

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