Processo 5027352-63.2018.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5027352-63.2018.4.04.0000/SC AGRAVADO : SANTOS MANOEL IGNACIO ADVOGADO(A) : MARCOS BRUNATO RODRIGUES (OAB SC035007) ADVOGADO(A) : TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS (OAB SC033987) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento do artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado (evento 14): PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354 é no sentido de que a limitação ao teto existe apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a média corrigida dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Assim, a equação original no momento da concessão fica inalterada: o salário de benefício, expressão do aporte contributivo do segurado, será sempre a base de cálculo da renda mensal a ser percebida em cada competência, respeitado o limite máximo do salário de contribuição então vigente. 2. Tendo presente o pressuposto, consagrado pela Corte Maior, de que o salário-benefício é patrimônio jurídico do segurado, calculado segundo critérios relacionados à sua vida contributiva, menor e maior valor-teto já se configuram como limitadores externos. São aplicáveis na definição da renda mensal inicial do benefício a ser paga. Integram o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, etapa que é posterior à apuração do salário de benefício, mas não definem o salário-de-benefício. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027352-63.2018.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2018) A decisão foi manida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, o(a)(s) recorrente(s) alegou(aram) que o acórdão violou o(s) dispositivo(s) legal(is) ali indicado(s). Não foram apresentadas contrarrazões. Vice-Presidência deste Regional admitiu o recurso especial (evento 36). O Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para juízo de adequação em relação ao tema repetitivo n.º 1140 (evento 46, DESPADEC6). Encaminhados os autos ao órgão julgador deste Tribunal, foi proferida nova decisão (evento 57): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em agravo de instrumento, interposto na fase de cumprimento de sentença, referente à adequação de benefício previdenciário concedido antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003, em face de divergência com o Tema STJ 1140. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o juízo de retratação de acórdão proferido em agravo de instrumento, em fase de cumprimento de sentença, que diverge de tese firmada em recurso repetitivo (Tema STJ 1140), quando há coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão anterior, proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, diverge da tese firmada no Tema STJ 1140, que trata da adequação de benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988 aos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003, mas a retratação não é possível devido à existência de coisa julgada. 4. O título executivo adota o entendimento de que o menor valor-teto é um limitador externo, cuja aplicação enseja a…
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