Processo 5027353-47.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5027353-47.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5027353-47.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CLAUDIO RENATO OLIVEIRA MECENAS ADVOGADO(A) : AUGUSTO DONIZETE BRAGHINI TORRE (OAB SP322968) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 25/03/2026, por CLAUDIO RENATO OLIVEIRA MECENAS contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL - SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, para que seja determinado à autoridade que proceda ao cumprimento de acórdão proferido pela 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento parcial ao recurso do impetrante. Relata a parte impetrante que, após indeferimento de requerimento de aposentadoria pelo INSS, apresentou recurso administrativo (PA nº 44235.843031/2022-93); que seu recurso foi julgado e parcialmente provido pela 11ª Junta de Recursos do CRPS, em 24/10/2025, pela concessão do benefício. Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado prazo razoável sem que tenha havido cumprimento do acórdão. Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 9 do evento 1. Evento 3, determinação de recolhimento de custas. Evento 7, custas recolhidas. É o Relatório. DECIDO. O intento de se obter a tutela jurisdicional destinada à proteção de direitos materiais submete-se necessariamente aos princípios fundamentais do devido processo legal, consagrado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, e disciplinado pelo artigo 1º e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Esse arcabouço normativo estabelece um conjunto de garantias processuais indispensáveis à legitimidade da prestação jurisdicional, entre as quais se destacam o contraditório e a ampla defesa como pilares essenciais do Estado Democrático de Direito. O desenvolvimento regular do processo judicial, todavia, demanda considerável lapso temporal para o cumprimento procedimental devido, desde a aferição dos requisitos essenciais da inicial, seguida da citação até a prolação da sentença definitiva. Durante esse período, não raro emergem situações conflituosas em que o decurso do tempo representa fator de agravamento dos riscos, podendo comprometer a própria efetividade da tutela jurisdicional pretendida. A mora processual, nesse contexto, transforma-se em elemento capaz de esvaziar o conteúdo prático do provimento final, tornando-o inócuo diante da consolidação de situações fáticas irreversíveis. Consciente dessa realidade, o legislador processual brasileiro construiu um sistema de tutelas provisórias que permite a antecipação dos efeitos práticos da decisão final quando presentes determinados requisitos legais. A tutela provisória de urgência, em suas modalidades antecipada e cautelar, representa instrumento processual destinado a neutralizar os efeitos deletérios do tempo sobre o direito material controvertido, assegurando que a demora inerente ao processo não frustre a utilidade do provimento jurisdicional definitivo. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos fundamentais para a concessão dessa proteção provisória, exigindo a demonstração cumulativa de dois elementos essenciais: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme consolidado entendimento doutrinário, não se satisfaz com meras alegações ou conjecturas, mas exige a apresentação de prova inequívoca capaz de conferir verossimilhança às afirmações do…

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