Processo 5027354-49.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027354-49.2025.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL NO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: E.S - MANUTENCAO E MONTAGEM LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA SOUZA NUNES - SP347376-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 09ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIÃO contra sentença que, na forma do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido inicial e concedeu a segurança pleiteada para, in verbis: a) Fixar a data de 30/12/2022 como marco para a formalização da rescisão contratual, data em que ocorreu o terceiro inadimplemento consecutivo das parcelas (ID 426945182 e 426945184); b) Determinar que o impedimento para aderir a novas transações seja levantado a partir de 31/12/2024, em cumprimento ao prazo de dois anos previsto no artigo 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020, permitindo assim a adesão ao PGDAU vigente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, argumentando que a transação tributária constitui instrumento consensual de solução de conflitos, alinhado à política de desjudicialização e ao estímulo à autocomposição, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade do procedimento, sem incursão no mérito administrativo. Defende a conformidade da Portaria PGFN 6.757/2002 com a Lei nº 13.988/2020, afirmando, para tanto, a inexistência de inovação normativa, uma vez que a vedação bienal decorre diretamente do art. 4º, §4º, da referida lei. Argumenta que a restrição visa desestimular o inadimplemento, evitar a utilização reiterada do instituto como mecanismo de rolagem de dívida e preservar os princípios da eficiência, moralidade e isonomia. Sustenta, ainda, que o prazo de dois anos deve ser contado da data da rescisão formal da transação, precedida de regular procedimento administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, não havendo previsão legal para sua contagem a partir do inadimplemento das parcelas. Por fim, ressalta a distinção entre parcelamento e transação, destacando que apenas a rescisão desta última gera impedimento temporário para nova negociação, permanecendo disponíveis outras formas de regularização fiscal. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que reformar integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. A apelada apresentou contrarrazões, aduzindo, em sede preliminar, o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e perda superveniente do objeto da demanda, uma vez que o prazo de 02 anos da penalidade imposta encerrou no dia 04/01/2026. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida (ID 359331326). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 359531125). É o relatório. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento…
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