Processo 5027354-83.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5027354-83.2024.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: KLABIN S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA DIAS MIGUEL - SP299816-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCO ANTÔNIO GOMES BEHRNDT - SP173362-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de Apelação (ID 337411650) de Klabin S.A. contra sentença (ID 337411635) na qual o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido para reconhecimento de direito à exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando o regramento introduzido pela Lei 14.789/2023, bem como a repetição, via RPV/precatório ou compensação, do quanto indevidamente recolhido. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em seu Apelo, a impetrante reitera o pedido, alegando ser indevida a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo de IRPJ e CSLL, independentemente da entrada em vigor da Lei 14.789/2023 ou cumprimento de seus requisitos. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (ID 337411654). O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público a justificar sua manifestação de mérito (ID 344361243). É o relatório. VOTO Versa a demanda sobre os créditos presumidos de ICMS concedidos por Estados-Membros da federação, tratando-se de notória modalidade de incentivo fiscal. A tributação se funda no princípio de que créditos presumidos alteram positivamente o resultado do contribuinte tributado pela sistemática do lucro real, portanto passíveis os créditos de inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR, em 08.11.2017, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os créditos presumidos de ICMS configuram elemento legítimo de política fiscal, enquadrando-se como incentivo, e não lucro, inclusive sob pena de retirada pela União de incentivo concedido pelo Estado-membro dentro dos limites de sua competência, acarretando insegurança jurídica e mesmo interferência no próprio modelo federativo. A Corte Superior traçou, ainda, paralelo entre o incentivo em questão e a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme decidiu o STF no julgamento do RE 574.706/PR, concluindo, com mais razão de ser, pela ilegitimidade da caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. A Ementa: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO FEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.