Processo 5027360-40.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027360-40.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5027360-40.2026.8.08.0024 AUTOR: RAIMUNDO PIRES DE ARAUJO REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO D E C I S Ã O 1. Relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer (com pedido liminar de tutela de urgência) ajuizada por Raimundo Pires de Araújo em face de Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico. A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, ter sido diagnosticada com Doença de Alzheimer de início precoce, CID G30.0, e que sua médica assistente prescreveu tratamento com KISUNLA (donanemabe), além da estrutura necessária à administração intravenosa e dos exames de monitorização, sustentando que o custeio foi negado administrativamente pela requerida sob o fundamento de ausência de enquadramento do medicamento e da patologia na DUT n.º 65 da RN n.º 465/2021 da ANS. Diante disso, requer, em tutela de urgência, “que se determine à requerida, sob pena de multa diária de, no mínimo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o custeio e a disponibilização imediata do seguinte tratamento: (ii.1)mínimo de 42 (quarenta e dois) frascos de KISUNLA(donanemabe) 350mg, com possibilidade mais frascos em caso de aumento de dosagem e/ou de tratamento por período superior a 12 (doze) meses, bem como toda a estrutura necessária para ministração do medicamento, conforme prescrito em laudo;(ii.2)realização de quantas ressonâncias magnéticas se fizerem necessárias nos primeiros 12 (doze) meses de tratamento, cuja previsão mínima é de uma vez ao mês —antes das infusões —nos primeiros 3 (três) meses, depois outra com 6 (seis) meses de tratamento, e outra com 12 (doze) meses de tratamento, “podendo ser realizada fora do previsto em caso de qualquer dúvida clínica ou queixa do paciente”; (ii.3)realização de PET amiloide com 12 (doze) meses de tratamento, “a fim de mensurar a quantidade de placas beta-amiloides removidas”; É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Considerando que a parte requerente postula a concessão de tutela de urgência de forma antecipada, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumária, da presença dos requisitos trazidos pelo art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 7.265, estabeleceu a obrigatoriedade dos planos de saúde de observar o rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Para procedimento/tratamento não previsto no rol da ANS, a obrigatoriedade do tratamento ocorre caso presentes os cinco critérios1: i) o tratamento deve ser prescrito por médico ou odontólogo assistente; ii) o tratamento não pode…

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