Processo 5027361-42.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027361-42.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027361-42.2024.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: GOLFO BRASIL PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS - PE34317-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Golfo Brasil Petróleo Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República e no art. 1.029 do Código de Processo Civil contra acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DEVEDORA NÃO CITADA. POSSIBILIDADE. DEMORA INERENTE À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agrava-se de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual se concluiu preclusa a discussão sobre a prescrição intercorrente por já ter sido anteriormente apreciada e afastada pelo juízo de origem. II. Questões em discussão 2. Saber se a decisão agravada incorreu em omissão quanto à existência de recurso anterior sobre a prescrição intercorrente; 3. Verificar se há elementos que comprovem a ocorrência de prescrição intercorrente aptos a serem conhecidos em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 4. O Agravo de Instrumento nº 5012474-53.2024.4.03.0000, interposto contra decisão de 2021 que afastou a prescrição e determinou a citação por edital, foi rejeitado por intempestividade. O agravo interno interposto contra essa decisão também foi desprovido. Ainda pende o julgamento de embargos de declaração, motivo pelo qual, em razão da litispendência, não há como rediscutir neste feito a tempestividade daquele recurso. 5. Não há preclusão da matéria prescricional para a ora recorrente, pois quando se afastou o reconhecimento da prescrição intercorrente, em junho de 2021, a executada não havia sequer sido citada e o juízo, ao colher apenas a manifestação da fazenda pública, decidiu unilateralmente sem possibilitar o contraditório da parte executada, que ainda não havia sido encontrada, motivo pelo qual é direito do agravante rediscutir a questão por meio deste agravo de instrumento. 6. Dentro dos cinco anos em que ainda fluía o prazo prescricional depois do prazo de suspensão da ação, a União pediu a citação da devedora por edital. O pedido não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição. No entanto, apesar de não ter sido expedido o edital que havia sido pleiteado pela exequente e determinado pelo juízo de origem, com o comparecimento espontâneo da executada em juízo, quando ingressou com a exceção de pré-executividade, em maio de 2024, a prescrição foi interrompida com efeitos retroativos à data em que a credora formulou o pedido de citação editalícia. 7. O intervalo compreendido entre o pedido de expedição do edital e o efetivo comparecimento da executada em juízo não ensejou a fluência do prazo prescricional intercorrente. O reconhecimento da prescrição exige a comprovação da inércia e desídia do credor, inexistente no caso concreto. Nesse sentido, a Súmula nº 106 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento parcialmente provido para conhecer da matéria prescricional em sede…

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