Processo 5027362-35.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5027362-35.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SOLANGE SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: MILTON SANTOS ROCHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZA TEIXEIRA LICKS FLORES - ES42744, RAPHAEL IRAHA BEZERRA - ES31909 DECISÃO Trata-se de ação de internação compulsória, cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por Maria Solange Silva dos Santos em face de Milton Santos Rocha e do Estado do Espírito Santo, com vistas à internação psiquiátrica involuntária do primeiro requerido, filho da autora, para tratamento de dependência química, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 10.216/2001. A petição inicial (ID 102045704) veio instruída com laudo médico psiquiátrico (ID 102045708), subscrito por médico psiquiatra, atestando quadro de transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID-10: F19), com histórico de tentativa de autoextermínio, episódios de heteroagressividade e autoagressividade, permanência em situação de rua e perda temporária da capacidade de autodeterminação quanto às decisões relacionadas ao tratamento, concluindo o laudo pela indicação de internação psiquiátrica em caráter involuntário. Acompanham, ainda, a inicial: procuração (ID 102045710); declaração de hipossuficiência (ID 102045711); fotografias e vídeos demonstrativos da situação de vulnerabilidade do requerido (ID 102045712, 102045716 e 102045721); documentos de identificação (ID 102045727 e 102045730); boletim de ocorrência unificado (ID 102045733); e comprovante de tentativa de tratamento alternativo (ID 102045734). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Por equívoco na distribuição, os autos foram inicialmente processados perante o 1.º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, que, por meio do Despacho de ID 102089323, determinou a redistribuição dos autos a este Juízo, sob o fundamento de que a exordial estaria endereçada à Vara da Fazenda Pública Estadual. Relatados, decido. Diante do reconhecimento, nesta oportunidade, da incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, pelas razões adiante expostas, deixo de apreciar, por ora, o pedido liminar e o pleito de gratuidade de justiça, cuja análise compete ao Juízo absolutamente competente. Passo, pois, à análise da competência deste Juízo. A Lei Federal n.º 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2.º, caput, que é de sua competência processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. O § 4.º do mesmo dispositivo legal é categórico ao dispor que, no foro onde estiver instalado, o Juizado Especial da Fazenda Pública terá competência absoluta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), Corte responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, possui entendimento pacífico no sentido de que o critério definidor da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é o valor da causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de produção de prova…
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