Processo 5027367-33.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027367-33.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027367-33.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE BRUNA SPAVIER DUTRA GUERINI DA SILVA, JOAO MOREIRA DA SILVA, LUIZA MARIA GUERINI DA SILVA REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Trata-se de fase de cumprimento/satisfação de sentença promovida por ALINE BRUNA SPAVIER DUTRA GUERINI DA SILVA, JOÃO MOREIRA DA SILVA e LUIZA MARIA GUERINI DA SILVA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. A sentença proferida nos autos transitou livremente em julgado. Devidamente intimada, a parte requerida comprovou o cumprimento da obrigação de fazer consistente no recálculo e abatimento de encargos em fatura (Id 95440070), bem como efetuou o depósito judicial voluntário referente à condenação em danos morais e consectários legais (Id 94878909 e Id 95814965). A serventia deste Juízo certificou o depósito e solicitou direcionamento quanto à expedição de alvará, tendo em vista o polo ativo composto por litisconsórcio multipessoal e a ausência de individualização nominal do recebedor na parte dispositiva do título executivo judicial (Id 95813498). É o relatório sucinto, dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A execução civil no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade, buscando a satisfação célere do direito reconhecido em juízo. No caso em exame, verifica-se que a obrigação imposta à parte executada foi integralmente adimplida: a obrigação de fazer restou demonstrada documentalmente nos autos e a obrigação de pagar quantia certa foi satisfeita por meio do depósito judicial voluntário (Id 95814965). Inexistindo pendências pecuniárias ou operacionais a serem sanadas pelo devedor, a extinção da execução/cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação é medida imperativa que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por outro lado, no que tange à liberação dos valores depositados, observa-se que a ação foi proposta por três coautores em litisconsórcio ativo facultativo. A fim de resguardar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e de evitar enriquecimento sem causa ou pagamentos equivocados em prejuízo de qualquer dos litigantes, a expedição do alvará eletrônico de levantamento/transferência deve ficar condicionada à indicação expressa e conjunta do meio de pagamento/conta bancária por todos os coautores. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral da obrigação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determinações cartorárias: CONDICIONO a expedição de alvará eletrônico de levantamento / ordem de transferência bancária à juntada de petição subscrita de forma CONJUNTA por todos os coautores (ALINE BRUNA SPAVIER DUTRA GUERINI DA SILVA, JOÃO MOREIRA DA SILVA e LUIZA MARIA GUERINI DA SILVA), ou por procurador devidamente constituído com…

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