Processo 5027374-83.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027374-83.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ELMA DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) : PAULO CESAR JARDOSIM DA ROSA FILHO (OAB RS099722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível entre as partes supra, em que se discute a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado . - Da gratuidade de justiça. Diante do documento juntado, defiro o benefício da gratuidade judiciária, em face da presença dos requisitos necessários à sua concessão. - Da Preferencia de Tramitação. Quanto a tramitação prioritária, por ser pessoa idosa, entendo que a requerente se enquadra no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Assim, determino prioridade de tramitação do feito à autora. - Da Tutela de Evidência. A parte autora fundamenta o seu pedido de antecipação de efeitos na tutela de evidência, sustentando que a matéria fáctica (referente à nulidade do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RCC) está devidamente comprovada por documentos e que a tese jurídica encontra-se consolidada pela jurisprudência aplicável à espécie. O art. 311 do CPC preceitua que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. A concessão da medida antecipatória exclusivamente com base na afirmação e documentos juntados não se mostra razoável, mormente quando há a possibilidade de que a parte contrária, no exercício do contraditório, demonstre a existência e legitimidade da medida discutida. A concessão de tutela de evidência contra o INSS e instituição financeira (Capital Consig), em sede de Juizado Especial Federal, deve ser analisada com parcimônia. A despeito da argumentação da autora, a verificação da regularidade da contratação e a aferição exacta dos valores a serem repetidos (que a autora estima em R$ 2.376,00 a título de danos materiais, além dos danos morais pleiteados) dependem do exercício do contraditório. É imperativo permitir que os Réus se manifestem sobre a situação específica da segurada, a regularidade do contrato nº 600153715-5 e a efetiva disponibilização/utilização do crédito. Entendo que tal demanda requer a prévia instauração do contraditório, a fim de que a Administração Pública e o Banco possam prestar esclarecimentos sobre a legalidade dos descontos e a existência de eventuais comprovantes de adesão e transferência de valores. A complexidade da distinção entre empréstimo consignado e reserva de margem (RCC) exige cautela, não sendo prudente a suspensão imediata de descontos sem a devida manifestação da União e da instituição financeira. Por fim, embora a autora tenha colacionado extratos de empréstimos e fundamentado…
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