Processo 5027386-57.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027386-57.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
07/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5027386-57.2026.4.04.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005627-02.2025.4.04.7201/SC AGRAVANTE : CENTRO DE EDUCACAO INFANTIL TALENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARISTELA ANTONIA DA SILVA (OAB SC547255) DESPACHO/DECISÃO Relatório Centro de Educação Infantil Talentos Ltda interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50056270220254047201 ( e29d1 na origem ) que rejeitou exceção de executividade. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: Conforme disposto no art. 2º, §5º, III, da LEF, bem como no art. 202, III do CTN, é obrigatória a indicação da origem, natureza e fundamento legal do débito, na Certidão de Dívida Ativa, nota-se que foi descumprido pela Fazenda Pública requisito formal necessário à validade das CDA’s; é inadmissível que a Fazenda Pública, no exercício do seu poder de tributar, e tendo à sua disposição todo o aparato da máquina pública, não se digne, ao menos, a informar ao Contribuinte, de modo claro e substantivo, qual a natureza da obrigação tributária que se pretende satisfazer; demonstra-se a ilegalidade da aplicação em duplicidade dos juros e da multa de mora no cálculo do crédito tributário pelo Sr. Agente Fiscal, a Agravante requer a este D. Juízo a reforma da r. decisão agravada para que seja reconhecida a dupla incidência de penalidade ressarcitória, e consequentemente, por terem duas penalidades de natureza uma apenas deverá ser aplicada e, certamente, a que menos onera o devedor, por questão de Direito e Justiça; Novamente o fisco incorreu em ilegalidade ao arbitrar uma penalidade abusiva de caráter confiscatório ferindo, assim, preceitos constitucionais como o Princípio da Capacidade Contributiva e o Direito de Propriedade; Com fundamento no artigo 20 da referida Portaria PGFN nº 6.757/2022, há expressa determinação administrativa para a suspensão das execuções fiscais relativas a créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Trata-se de comando imperativo, que se insere no âmbito do Princípio da Legalidade Estrita, segundo o qual a Administração Pública está vinculada aos ditames normativos, devendo aplicar integralmente o que está previsto em lei ou regulamento; Tal princípio encontra amparo no artigo 37 da Constituição Federal, que exige que toda e qualquer atuação administrativa esteja estritamente pautada na legislação vigente. Dessa forma, ao determinar que “serão suspensas” as execuções fiscais referentes a créditos com essa classificação, a norma impõe à exequente o dever de observar tal medida, não se tratando de faculdade, mas de imposição legal; a própria Portaria PGFN nº 520/2019 reforça esse entendimento, ao estabelecer que, sendo os débitos considerados irrecuperáveis, a correspondente execução fiscal deverá ser suspensa, sem prejuízo de eventual revisão da classificação futura, conforme a evolução da situação econômica do contribuinte. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu risco de prejuízo, uma vez que  a Fazenda Nacional pode requerer a penhora de ativos financeiros existentes em nome da Empresa, bem como penhora de seu faturamento. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e29d1 na origem , excerto): Da suspensão da exigibilidade dos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação A classificação, na seara administrativa,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados