Processo 5027387-73.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027387-73.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ACOESPECIAL COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEICAO - SP213576-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por Açoespecial Comercial Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão da 4ª Turma deste Tribunal que negou provimento à apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito oriundo de decisão transitada em julgado em mandado de segurança coletivo impetrado pela ACISA – Associação Comercial e Industrial de Santo André (SP). Confira-se a ementa: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS DA COISA JULGADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. FILIAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença na qual o MM Juízo a quo julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito oriundo de decisão transitada em julgado em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela ACISA – Associação Comercial e Industrial de Santo André/SP, assinalando dela se beneficiarem apenas os filiados na circunscrição fiscal da DRF daquela municipalidade II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Efeitos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado por associação tida por genérica, à luz da Tese fixada no julgamento do Tema 1.119/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. No julgamento do ARE 1.293.130, destacou-se a ausência de identidade entre os Temas 82 e 499 em relação ao 1.119, uma vez que naqueles se tratou de atuação de associações por representação em procedimento ordinário, fazendo-se necessária a autorização expressa de seus filiados, consoante art. 5º, XXI, da CF; já em relação ao Mandado de Segurança Coletivo impetrado por associação se opera a substituição processual, então despiciendas autorização ou filiação prévia. 3.2. Há que se frisar, contudo, a ressalva expressa naquele julgado pelo Min. Roberto Barroso: a Tese fixada no Tema 1.119 não se aplica às associações genéricas – as de indeterminados objeto social e rol de associados em virtude de sua heterogeneidade ou demasiada amplitude. 3.3. Nesses casos, as decisões prolatadas no âmbito do STF, ainda que sem Repercussão Geral, têm caminhado no sentido de limitar o provimento à representação de determinada categoria profissional. 3.4. O estatuto da ACISA engloba como possíveis associados praticamente todas as pessoas físicas e jurídicas economicamente ativas e em todo o território nacional, tornando evidente seu caráter genérico. 3.5. A esse propósito, oportuno constar que o Supremo Tribunal Federal decidiu não prosperar o ARE 1.556.474/SP, interposto por associação genérica diversa, nos autos do Agravo de Instrumento 5031880-94.2023.4.03.0000, julgado pela 6ª Turma desta Corte Regional, contra decisão na qual se determinou que a execução do quanto decidido no mesmo Mandado de Segurança Coletivo 0008863-48.2008.4.03.6109 prosseguisse somente em relação aos que se filiaram anteriormente à propositura do mandamus, ocorrida em 22.09.2008. 3.6. O MSC 0005534-45.2006.4.03.6126 foi impetrado em 2006, ao passo que a ora impetrante/apelada…
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