Processo 5027398-35.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5027398-35.2025.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: COMIGO-ENG CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANIA DE LOURDES SANCHEZ - SP67176 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GIUSEPPE ALEXANDRE COLOMBO LEAL - SP125127-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal n. 5002298-13.2023.4.03.6123, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$ 137.288,84, determinando a sua transferência para conta judicial. A agravante sustenta que os valores constritos não lhe pertencem, por se tratarem de recursos de terceiros (clientes), destinados à execução de contratos de empreitada e ao pagamento de fornecedores e mão de obra, atuando a empresa como mera administradora desses valores. Alega que a manutenção do bloqueio equivale à constrição de capital de giro, comprometendo a continuidade da atividade empresarial, em afronta aos princípios da menor onerosidade da execução, da boa-fé objetiva e da função social da empresa. Afirma, ainda, a presença da probabilidade do direito, diante da documentação que comprovaria a origem e a destinação dos valores, e do perigo da demora, em razão do risco de paralisação das obras, inadimplemento contratual e eventual encerramento das atividades. Ao final, requer o desbloqueio imediato dos valores e o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 347762861). Contrarrazões apresentadas (ID 357226013). É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Eliana Marcelo (Relatora): A controvérsia consiste em definir se, no caso concreto, é possível desbloquear ativos financeiros de titularidade de pessoa jurídica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regra do art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, destina-se à proteção da pessoa natural, não se aplicando, em regra, às pessoas jurídicas. No caso, o juízo de origem determinou a intimação da executada para que informasse o valor total das verbas salariais devidas no mês e ano da constrição, com a devida comprovação mediante apresentação de folhas de pagamento (ID 411214608 – autos de origem), a fim de subsidiar a análise do pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Contudo, a executada não atendeu à determinação, razão pela qual o pedido foi indeferido (ID 412698489). Penso que a decisão merece ser mantida. Pois bem, em relação ao argumento de que os valores cuja liberação se pleiteia se tratam de capital de giro, são necessárias algumas ponderações. Os bens impenhoráveis estão definidos no artigo 833 do Código de Processo Civil e tem sua razão de ser, conforme escolha do legislador ordinário, na preservação de valores como a dignidade humana e o mínimo existencial. Nesta toada, a norma processual não estendeu a proteção da impenhorabilidade às empresas com dificuldades financeiras. Para tais casos o legislador criou o instituto da Recuperação Judicial, previsto na Lei 11.101/2005, cujo objetivo é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora. Ademais, na…
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