Processo 5027401-96.2022.4.04.7200

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5027401-96.2022.4.04.7200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5027401-96.2022.4.04.7200/SC APELANTE : JOAO LUCIANO OTTONI MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381) ADVOGADO(A) : BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AERONAUTA. EXPOSIÇÃO À PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de serviço comum, mas indeferindo o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor postula o reconhecimento de tempo especial como comissário de voo e a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço especial do aeronauta (comissário de bordo ou de vôo) devido à exposição a agentes nocivos, especialmente pressão atmosférica anormal; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do julgador, que é o destinatário da prova, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Minº Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008).4. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é regida pela lei vigente à época do exercício, constituindo direito adquirido do segurado, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015).5. Para aeronautas, a especialidade é reconhecida até 09.01.1997 por categoria profissional ou exposição à pressão atmosférica anormal. A partir de 10.01.1997, exige-se prova de exposição habitual e permanente à pressão atmosférica anormal, conforme os Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999.6. A exposição à baixa pressão atmosférica é inerente às atividades de comissário de bordo, caracterizando habitualidade e permanência, e pode ser comprovada por laudos técnicos similares, mesmo com omissão no PPP/LTCAT, desde que o PPP/LTCAT aponte o exercício de atividades a bordo de aeronaves e isso seja corroborado por laudos técnicos ou laudos técnicos periciais similares (TRF4, AC 5039012-12.2023.4.04.7200, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 19.02.2025; TRF4, AC 5004051-75.2014.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 09.06.2020).7. Comprovado que o autor exerceu atividades de "comissário de bordo" a bordo de aeronaves, a especialidade é reconhecida, aplicando-se o multiplicador de 1,40 para conversão em tempo comum.8. O autor, ao somar o tempo especial reconhecido e convertido aos demais períodos faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998.9. O cálculo do benefício será feito pela Lei nº 9.876/1999, com fator previdenciário, devido à pontuação inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).10. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº  905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº…

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