Processo 5027402-35.2018.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027402-35.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: FUNDACAO DE EMPREENDIMENTOS CIENTIFICOS E TECNOLOGICOS CPF: 37.116.704/0001-34 RÉU: SWGE SISTEMAS LTDA - ME CPF: 06.788.345/0001-38 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE COBRANÇA proposta por FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS (FINATEC) em face de SWGE SISTEMAS LTDA – ME A autora sustentou em, em síntese, ter firmado contrato de prestação de serviços com a ré em 04 de fevereiro de 2017, cujo objeto consistia no fornecimento de um sistema eletrônico de gerenciamento e controle de inscrições para atender às necessidades do X Congresso Brasileiro de Agroecologia, realizado em Brasília entre os dias 11 e 15 de setembro de 2017. Afirma que a requerida ficou responsável por arrecadar os valores pagos pelos participantes e repassar o saldo líquido à autora. Contudo, aponta que do montante líquido de R$ 663.064,10 arrecadado com as inscrições, a ré repassou apenas a quantia de R$ 535.298,71, deixando pendente a importância de R$ 127.765,39, correspondente a R$ 113.130,39 decorrentes de pagamentos eletrônicos e R$ 14.635,00 referentes a empenhos liquidados. Pugna pela condenação da ré ao pagamento da referida quantia com correção monetária e juros moratórios. Após diversas tentativas de citação, o ato se concretizou. A ré apresentou contestação tempestiva. Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade da justiça e alegou a inépcia da petição inicial ao argumento de que a demanda não foi instruída com o contrato formal original assinado pelas partes ou planilha contábil devidamente chancelada. No mérito, alegou a ausência de sua regular constituição em mora. Aduziu a existência de excesso de execução, ponderando que o saldo devedor apontado na petição inicial destoa dos documentos administrativos internos da autora, os quais sinalizam o débito líquido de R$ 97.701,29, gerando um excesso de cobrança de R$ 30.064,10. Pugnou pela improcedência do pedido inicial ou acolhimento do excesso indicado. Contestação impugnada. As partes deixaram fluir in albis o prazo para especificação de provas. II – MOTIVAÇÃO Pedido de Gratuidade da Justiça da Ré A parte ré postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sustentando atravessar dificuldades financeiras que comprometem sua subsistência e a continuidade de suas atividades comerciais. Para dar amparo à pretensão, acostou aos autos uma declaração unilateral de hipossuficiência econômica firmada por seu sócio-administrador. Ocorre que a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas é medida de caráter excepcional que depende de prova robusta e concreta da impossibilidade financeira de arcar com os encargos do processo, não bastando a simples alegação de carência de recursos ou a mera juntada de declaração de pobreza. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, exigindo-se da pessoa jurídica a comprovação documental cabal de que as despesas do processo prejudicariam de forma grave sua própria existência operacional. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento sedimentado no sentido de que o deferimento do benefício a…
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