Processo 5027404-97.2025.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027404-97.2025.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5027404-97.2025.8.24.0008/SC AUTOR : CAROLINE ERICA MACHADO ADVOGADO(A) : CHRISTIAN WALKER CRONEMBOLD MOSTAJO (OAB RS094126) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) DESPACHO/DECISÃO Caroline Erica Machado  ajuizou a ação n. 5027404-97.2025.8.24.0008 em face de Banco Bradesco S.A., com pedido de tutela de urgência para a suspensão dos efeitos da consolidação de propriedade e de leilão de imóvel, a manutenção na posse, o restabelecimento do acesso ao condomínio por reconhecimento facial e a averbação da demanda nas matrículas imobiliárias. No mérito, a demanda objetiva ( 1 ) a declaração de nulidade da consolidação da propriedade em favor do réu, com confirmação da liminar; ( 3 ) a declaração de nulidade do leilão e da arrematação; ( 4 ) o reconhecimento do direito de copropriedade da autora sobre o imóvel, na fração de cinquenta por cento, ou, subsidiariamente, o resguardo do direito à meação do produto da venda; e, ( 5 ) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 ( evento 1, INIC1 ). O argumento da parte ativa é no sentido de que conviveu em união estável com Robmar Xavier Antunes no período compreendido entre maio de 2012 e 02.02.2023, relação reconhecida e dissolvida judicialmente nos autos n. 5003056-83.2023.8.24.0008, e que, na constância dessa convivência, o casal adquiriu o apartamento de matrícula n. 63.662 e as vagas de garagem de matrículas n. 63.755 e n. 63.756, todas do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Blumenau, referentes ao Edifício Residencial Punta Carena, situado na Rua Pernambuco, n. 100, bairro Itoupava Seca, nesta cidade. Alegou que figurou expressamente como compradora no contrato particular de compra e venda firmado com a construtora Torresani Empreendimentos Imobiliários Ltda., no qual constou a sua qualificação como convivente em união estável, mas que, posteriormente, o financiamento imobiliário foi formalizado exclusivamente em nome do ex-companheiro perante o réu, sem sua anuência, com declaração de estado civil de solteiro. Sustentou, ainda, que, diante do inadimplemento das prestações por Robmar Xavier Antunes, o banco promoveu a intimação apenas do devedor fiduciante, em violação ao art. 27 da Lei n. 9.514/1997, consolidou a propriedade em seu favor e realizou leilão extrajudicial, do qual somente tomou conhecimento após o bloqueio de seu acesso facial ao condomínio e a abordagem por terceiro que se apresentou como arrematante. Argumentou, ademais, que se trata da única moradia da família, na qual reside com suas duas filhas menores, sendo a hipótese de incidência dos arts. 1.647, I, do Código Civil, e 6º, 226 e 227 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), com a consequente nulidade do procedimento expropriatório e dever de reparação por danos morais ( evento 1, INIC1 ). A petição inicial foi instruída com procuração, contrato de compra e venda firmado com a construtora, certidões de inteiro teor das matrículas n. 63.662, 63.755 e 63.756, instrumento particular de financiamento com alienação fiduciária, termo de audiência com homologação da dissolução da união estável, decisão de partilha e acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre a partilha (evento 1). A tutela de urgência foi parcialmente deferida, exclusivamente para determinar a averbação da existência da presente demanda nas matrículas dos imóveis, tendo sido indeferidos os pleitos de…

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