Processo 5027411-52.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027411-52.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5027411-52.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABER RONE PEREIRA, DANUBIA RODRIGUES NEGRELLI REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., UNITED AIRLINES, INC. Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE GONCALVES CIPRIANO - ES21519 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Faber Rone Pereira e Danubia Rodrigues Negrelli em face de United Airlines Inc. e Gol Linhas Aéreas S.A. Petição Inicial (ID 73505872) os autores alegam atraso no voo UA2136 em 09/07/2025 (Boston-Washington), gerando perda de conexões para Vitória/ES. Narram reacomodação pela LATAM em 10/07/2025, mas, em GRU, teriam sido impedidos de embarcar no voo G31308 por "jogo de empurra" entre as rés. Afirmam que pernoitaram em "cadeiras no saguão" e chegaram ao destino final em 11/07/2025 com 20h de atraso. Destacam prejuízo ao labor de "artesanato"e compromissos profissionais da coautora e custo extra com 3 malas (US$ 550.00). Anexou: Vouchers (ID 73505880; Faber e Danubia), Cartões Embarque (ID 73505881), Declaração Contigência (ID 73505882; "atraso voo"; 11/06/25), Comprovante $550.00 (ID 73505883) e fotos deitados pernoite no aeroporto (ID 73505884). Pleiteia: Danos materiais (R$ 1.390,90) e Morais (R$ 20.000,00 p/cada). Petição GOL (ID 88115431) Requer suspensão pelo Tema 1.417/STF. Contestação UNITED (ID 89118726): Aduz que o atraso ocorreu por "determinação do controle de tráfego aéreo "ATC – FLOW CONTROL (UNCONTROLLABLE)" (ID 89118730, p.4), configurando força maior e fato de terceiro. Defende a aplicação da Convenção de Montreal e ausência de dano moral in re ipsa. Contestação GOL (ID 90941347): Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito, alega culpa exclusiva de terceiro e inexistência de nexo causal quanto às cobranças de bagagem da LATAM. Audiência Conciliação (ID 90939789): Infrutífera. Partes pugnaram pelo julgamento antecipado. PRELIMINARES Do Pedido de Suspensão (Tema 1.417 do STF) A GOL requer a suspensão do feito (Id. 88115431) com base no Tema 1.417/STF, que discute a prevalência das Convenções Internacionais sobre o CDC em danos por atraso de voo. A controvérsia na Suprema Corte cinge-se aos limites indenizatórios por atraso por fortuito externo, sendo que no caso em apreço, o atraso decorreu por "determinação do controle de tráfego aéreo "ATC – FLOW CONTROL (UNCONTROLLABLE)" (ID 89118730, p.4). Ademais, a causa de pedir do presente processo versa prioritariamente sobre a falha no dever de assistência material (Art. 27, Res. 400 ANAC), obrigação autônoma que independe do motivo do atraso. Rememora-se que a suspensão indiscriminada violaria os princípios da celeridade e economia processual previstos no Art. 2º da Lei 9.099/95. Rejeito. Da Ilegitimidade Passiva A GOL argui sua ilegitimidade passiva (ID. 90941347 - p.5), sustenta que o atraso ocorreu em trecho operado pela United Airlines e que a cobrança de bagagem foi realizada pela "LATAM". A relação jurídica é regida pelo CDC, que…

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