Processo 5027412-19.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5027412-19.2025.4.03.0000 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EDUARDO ROSSI BITELLO - SP477961-A AGRAVADO: INDUSTRIA METALURGICA SALMAZO LTDA RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA METALÚRGICA SALMAZO LTDA em face de decisão que deu provimento ao agravo de instrumento da União Federal, para autorizar a utilização da sistemática da “teimosinha” na ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Alega a agravante, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão da afetação da controvérsia ao Tema 1325/STJ, no qual se discute a viabilidade da utilização da “teimosinha” em execução fiscal, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. No mérito, alega que a medida equivale, na prática, à penhora de faturamento (art. 866 do CPC), viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afronta o art. 185-A do CTN e pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial. Pleiteia, desse modo, o exercício do juízo de retratação, na forma do § 2º, do artigo 1.021, do CPC e, caso negativo, requer a submissão do feito ao órgão colegiado para dar provimento ao agravo interno, a fim de desprover o agravo de instrumento da União Federal (ID 354774588). Em contraminuta, a União Federal pugnou pelo desprovimento do agravo interno (ID 356103191). É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão unipessoal do relator que, valendo-se da delegação expressamente prevista no art. 932 do CPC, decide monocraticamente a controvérsia recursal posta nos autos. Trata-se, portanto, de espécie recursal que tem por finalidade devolver ao órgão colegiado competente a análise do recurso, primando, assim, pelo princípio da colegialidade dos Tribunais. Inicialmente, a agravante sustenta a necessidade de suspensão do feito sob o argumento de que a controvérsia relativa à utilização da funcionalidade denominada “teimosinha” foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria. A pretensão, contudo, não merece acolhida. É certo que o C. Superior Tribunal de Justiça, afetou os Recursos Especiais 2.147.428/RS, 2.147.843/SC e 2.193695/RS à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1325) delimitando a seguinte questão como objeto da controvérsia: “decidir sobre a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como ‘teimosinha’” (ProAfR no REsp n. 2.147.428/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025). Contudo, conforme expressamente consignado no acórdão de afetação, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recursos especiais interpostos nos Tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ que versem sobre a questão delimitada, não havendo óbice para o julgamento do…
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