Processo 5027430-40.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5027430-40.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027430-40.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW AGRAVANTE: VALERIA VILELLA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CAMILA CAMARA PIMENTA - SP520160-A AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela VALÉRIA VILELLA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CORREÇÃO E ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO EM PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. CONTROLE JUDICIAL DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485/STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido liminar voltado à atribuição imediata de 1,7 ponto em itens da prova prático-profissional do 43º Exame de Ordem, com o objetivo de assegurar a aprovação da candidata, ou, subsidiariamente, determinar a revisão e retificação da nota pela banca examinadora, com expedição de certificado de aprovação e prosseguimento do processo de inscrição na OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência recursal, notadamente a probabilidade do direito, diante da alegação de erro material na correção da prova prático-profissional do Exame de Ordem, à luz dos limites do controle jurisdicional sobre atos da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência em agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. O controle jurisdicional sobre concursos públicos e exames de ordem limita-se à verificação da legalidade do certame e da compatibilidade das questões com o edital, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação das respostas e na atribuição de notas, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral. A alegação de erro material na correção, quando demanda reavaliação do conteúdo das respostas discursivas e dos critérios de correção adotados, insere-se no mérito administrativo do ato, insuscetível de revisão pelo Poder Judiciário. Não se evidencia, em juízo de cognição sumária, flagrante ilegalidade, teratologia ou desrespeito objetivo ao edital que autorize a intervenção excepcional do Judiciário na correção da prova. Ausente a demonstração da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do requisito do perigo de dano, por se tratar de pressupostos cumulativos para a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do Exame de Ordem na correção de prova prático-profissional e na atribuição de notas, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou incompatibilidade objetiva com o edital. A alegação de erro material que demande reavaliação do conteúdo das respostas e dos critérios de correção não configura, por si só, a probabilidade do direito necessária à…

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