Processo 5027432-77.2024.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027432-77.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA, HPE FLORESTAS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA CLAUDIA LORENZETTI LEME DE SOUZA COELHO - SP182364 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA e HPE FLORESTAS E PARTICIPACOES LTDA impetraram mandado de segurança em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, cujo objeto é dedução de Juros sobre Capital Próprio retroativos na apuração do lucro real e da base de cálculo do IRPJ/CSLL de exercícios em que deliberados e efetivamente pagos ou creditados. Requereram o deferimento de medida liminar para "[...] a fim de suspender a exigibilidade de quaisquer diferenças de IRPJ/CSLL decorrentes da dedução de JCPs retroativos (i.e., JCPs calculados sobre valores das contas de patrimônio líquido das Impetrantes em exercícios passados) na apuração do lucro real e da base de cálculo ajustada da CSLL de exercícios presentes em que deliberados e pagos.". Requereram a procedência do pedido da ação "[...] para o fim de assegurar o seu direito líquido e certo de deduzir JCPs retroativos (i.e., JCPs calculados sobre valores de patrimônio líquido das Impetrantes em exercícios passados) na apuração do lucro real e da base de cálculo ajustada de exercícios presentes em que deliberados e pagos, a salvo da imposição de penalidades por parte da d. Autoridade Impetrada.". O pedido liminar foi deferido. Desta decisão não foi interposto recurso de agravo de instrumento. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Pediu pela denegação. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito, dada a ausência de interesse público que justifique a sua manifestação quanto ao mérito. O processo foi encaminhado à conclusão. É o relatório. Fundamento. 1 - Preliminar de não cabimento de Mandado de Segurança contra Lei em tese Esse mandado de segurança não é contra lei em tese. Os impetrantes pretendem que não sejam impedidos de deduzir Juros sobre Capital Próprio retroativos na apuração do lucro real e da base de cálculo do IRPJ/CSLL de exercícios em que deliberados e efetivamente pagos ou creditados. Assim, afasto a preliminar de não cabimento do Mandado de Segurança. 2 - Mérito A questão controvertida consiste em saber se os impetrantes podem deduzir os Juros sobre Capital Próprio (JCP) de forma retroativa, na apuração do lucro real e base de cálculo ajustada da IRPJ/CSLL de exercícios presentes em que deliberados e pagos. A impetrante afirma que a interpretação da Receita Federal é a de que a dedução somente pode ser feita no exercício relacionado ao Patrimônio Liquido Contábil (PLC) que serviu de base de cálculo do JCP, proibindo a dedução de forma retroativa. É possível à Pessoa Jurídica deduzir, da apuração do lucro real, os juros pagos aos sócios e acionistas à título de remuneração sobre capital próprio, sendo que o pagamento dos JCP ficam condicionados à existência de lucro (parágrafo primeiro). Não há, na legislação, qualquer exigência de que a dedução dos juros sobre capital próprio seja realizado no mesmo…
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