Processo 5027437-46.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5027437-46.2017.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: UVR GRAJAU S.A, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A ADVOGADO do(a) APELADO: TACIO LACERDA GAMA - SP219045-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UVR GRAJAU S.A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por UVR Grajaú S/A A parte embargante sustenta, em resumo, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento relacionado ao percentual ínfimo do patrimônio absorvido na operação societária. Afirma que a absorção correspondeu a menos de 1% do patrimônio da empresa cindida, a qual permaneceu em funcionamento e com plena capacidade de adimplir os débitos tributários. Argumenta que a responsabilização integral da sucessora, nessas circunstâncias, representa alargamento indevido da sujeição passiva tributária e interpretação desproporcional dos arts. 132 do CTN e 233 da Lei nº 6.404/1976. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que seja sanado o(s) vício(s) apontado(s), e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o voto acerca da(s) questão(ões) alegada(s): "(...) Cinge-se a controvérsia em saber se a impetrante possui direito à participação no Processo Administrativo de crédito nº 10880-937.141/2017-21 (vinculado aos processos de débito n° 10880-947.198/2017-39 e n° 10880-947.197/2017- 94) e se houve nulidade em tal processo em relação à empresa apelante, ante a ausência de contraditório e ampla defesa, bem como se há responsabilidade solidária da impetrante pelos débitos da Odebrecht Ambiental relativos aos processos n° 10880-947.198/2017-39 e n° 10880-947.197/2017- 94. O art. 132, caput, do CTN dispõe, in verbis: “ A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.” Embora o referido dispositivo legal não aborde a sucessão empresarial por cisão, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cisão, ainda que parcial, é forma de sucessão empresarial que se sujeita às mesmas regras que as demais formas de sucessão em termos de responsabilidade tributária, aplicando-se o art. 132 do CTN. Nesse sentido, o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CISÃO DE EMPRESA. HIPÓTESE DE SUCESSÃO, NÃO PREVISTA NO ART. 132 DO CTN. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO-GERENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE FRAUDE. (...) 2. Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.