Processo 5027438-93.2022.8.13.0231

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5027438-93.2022.8.13.0231
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 2º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5027438-93.2022.8.13.0231 REQUERENTE: JULCILEIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JULCILEIA MARIA DOS SANTOS FERREIRA em face da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – FHEMIG, narrando, em apertada síntese, que é servidora pública estadual pertencente ao quadro de servidores da Fundação Hospitalar de Minas Gerais – FHEMIG, ocupando o cargo de Profissional de Enfermagem, mas a Gratificação de Incentivo à Eficientização do Serviço (GIEFS) não foi incluída no cálculo do seu décimo terceiro e férias. Por isso, pede a procedência do pedido inicial para declarar o direito de ter incluído no cálculo de seu décimo terceiro e 1/3 de férias os valores relativos à GIEFS, bem como para condenar a requerida a restituir os valores retroativos decorrentes da inclusão, observada a prescrição quinquenal. Citada, a requerida apresentou contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (id. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, não houve possibilidade de acordo, tendo à parte autora dispensado a dilação probatória (id. XXX.XXX.XXX-XX). Estes os fatos relevantes. Passo a decidir. Quanto a prejudicial de prescrição é importante salientar que a hipótese em tela abrange os reflexos jurídicos típicos de relação de trato sucessivo, em que o servidor percebe mensalmente seus vencimentos, caso em que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio que precedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ. Por essas razões, caso a parte autora tenha sua pretensão acolhida, considerar-se-á incidência da prescrição quinquenal retroativa à data da propositura da ação (25/10/2022). Sobre à revelia do ente público, constatada nestes autos, não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, porquanto envolve direitos indisponíveis, atraindo a exceção trazida pelo inciso II do art. 345 do CPC. Por conseguinte, havendo controvérsia, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial (art. 373, inciso I, do CPC). À evidência, à revelia, sendo a ré a Fazenda Pública, não produz seu efeito material, em razão de seus bens serem indisponíveis, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Como se sabe, os atos públicos presumem-se legítimos. Por isso, cabe ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública, demonstrar, e comprovar, as alegações contidas em sua petição inicial. Não o fazendo, mediante a produção de qualquer prova, só restará a consequência da improcedência.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 15. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 96/97). Ultrapasso as preliminares e prejudicial. Passo à análise do mérito. As gratificações são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, em situações transitórias, e…

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