Processo 5027439-72.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5027439-72.2025.4.04.0000/PR AGRAVANTE : DAYANE BERNARDO FERNANDES (Sucessor) ADVOGADO(A) : NOEMIA INGRACIO DE SILVA (OAB PR057087) ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) ADVOGADO(A) : JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES (OAB PR091276) AGRAVANTE : DYOGO BERNARDO FERNANDES (Sucessor) ADVOGADO(A) : NOEMIA INGRACIO DE SILVA (OAB PR057087) ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) ADVOGADO(A) : JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES (OAB PR091276) AGRAVANTE : CELSO XAVIER FERNANDES (Espólio) ADVOGADO(A) : NOEMIA INGRACIO DE SILVA (OAB PR057087) ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) ADVOGADO(A) : JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES (OAB PR091276) AGRAVANTE : EVELYN BERNARDO FERNANDES (Sucessor) ADVOGADO(A) : NOEMIA INGRACIO DE SILVA (OAB PR057087) ADVOGADO(A) : CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) ADVOGADO(A) : JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES (OAB PR091276) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia recursal está centrada na (im)possibilidade de execução de saldo complementar após o cumprimento de sentença ter sido extinto por decisão com trânsito em julgado . Decido. Após a análise de recursos especiais indicados como representativos da controvérsia, o Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n.º 797, de 24 de outubro de 2025, manifestou-se nos seguintes termos: O art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte nas atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso VII). Nestes autos, o propósito recursal consiste em definir se a parte exequente pode cobrar valores complementares/residuais que entende devidos após o cumprimento de sentença ter sido extinto por decisão com trânsito em julgado . Informo que foram selecionados, para tal fim, os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: Recursos Especiais n. 2.240.296/RS, 2.240.298 /PR, 2.240.353/PR e 2.240.374/RS. À vista do exposto, com base no art. 44 do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP n. 797, de 24 de outubro de 2025, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito da admissibilidade deste recurso especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Publique-se. Brasília, 10 de dezembro de 2025. Tendo em vista que o recurso especial versa sobre controvérsia idêntica à que é objeto de possível afetação à sistemática de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, é recomendável cautela no processamento dos recursos excepcionais que poderão ser alcançados por ulterior orientação vinculante, a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários ou tumulto processual. Nesse sentido, a…
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