Processo 5027439-88.2018.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5027439-88.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: SIMONE BATISTA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo MUNICÍPIO DE CONTAGEM, alegando, em síntese, que a sentença prolatada nos autos possui a existência de vício de omissão e contradição. Sustenta o Ente Municipal que a decisão aplicou os dispositivos da Lei Municipal nº 2.102/90, deixando de observar que a parte autora, servidora da área da saúde oriunda da extinta FAMUC, é regida pelo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos específico da Saúde (Lei Complementar nº 104/2011). Argumenta que a Lei Complementar nº 247/2017, em seu art. 55, manteve expressamente os servidores da saúde vinculados ao PCCV instituído pela LC nº 104/2011. Alega, ainda, haver contradição no deferimento de progressões a partir de 01/04/2018, uma vez que a autora já teria implementado e recebido as progressões previstas na legislação específica da saúde, conforme demonstrariam seus contracheques. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, sanadas as viciações, os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Respectivamente, a parte autora opôs embargos de declaração, alegando em síntese que a sentença sob ID nº 64737045 foi obscura e contraditória, contrarrazoado pelo Município de Contagem ao ID nº 3774458025. É o relatório. Decido. 2- Fundamentação 2.1-DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE CONTAGEM Primeiramente, no caso em análise, a essência da solução da presente controvérsia está na necessidade de definição do regime jurídico a que se submete a parte autora/embargada. Observa-se que na peça de ingresso, para fundamentar a pretensão de incremento de 5% nos vencimentos correspondentes à progressão horizontal, a parte autora/embargada invoca a Lei Municipal nº 2.102/90, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Municipal de Contagem, nos termos das determinações dos artigos 9º e 14, bem como fundamenta o pedido de progressão vertical, observando os comandos dos artigos 12 e 13 da Lei Municipal nº 2.102/90: “Art. 9º. As classes de cargo de caráter efetivo estão agrupados em série de classes ou configuram classes isoladas hierarquizando-se em 8 (oito) níveis correspondendo, a cada um, uma faixa salarial com 13 (treze) graus, cujos valores são fixados na Tabela de Vencimentos dos Cargos de caráter efetivo, constante do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único A cada grau progredido horizontalmente é garantido ao servidor um adicional de 5% (cinco por cento) do vencimento do cargo correspondente. Art. 12 -O servidor, pelo efetivo exercício do cargo tem direito, exclusivamente: I -ao vencimento base do nível da respectiva classe quando da investidura, ou ao vencimento segundo os artigos 13 e 14, nos casos de promoção, acesso ou progressão; II -às vantagens previstas na legislação pertinente, cumpridos os requisitos. Art. 13 -Nos casos de promoção e acesso, fica assegurado ao servidor o vencimento base do nível da nova…
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