Processo 5027444-57.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5027444-57.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5027444-57.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ROJEMAC IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SANDRA REGINA FREIRE LOPES - SP244553-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROJEMAC IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP - DERAT, com pedido de liminar, no qual objetiva a concessão da segurança para fins de reconhecimento do direito de exercer a compensação integral do crédito tributário decorrente de título judicial transitado em julgado (processo nº 0004510-16.2013.4.03.6100), habilitado no processo administrativo nº 18186.723456/2019-02, permitindo a transmissão dos pedidos de compensação até o seu esgotamento, sem limite temporal, declarando-se, ainda, como ilegais as limitações contidas no artigo 106 da IN RFB nº 2055/2021, soluções de consulta COSIT n.°s 382/2014 e 239/2019 e demais normas limitadoras (ID 427054261 - pág. 20). Relata a parte impetrante que teve direito de crédito reconhecido no mandado de segurança nº 0004510-16.2013.403.6100, em decorrência da declaração da inconstitucionalidade da cobrança do PIS e a COFINS sobre os valores oriundos da inclusão do ICMS destacado nas notas, em linha com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR. Narra que a decisão final do mandamus transitou em julgado em 15/02/2019 e que, em 31/05/2019, apresentou pedido de habilitação deferido sob nº 18186.723456/2019-02. Relata que, em relação ao pedido de habilitação de crédito, é necessário que o contribuinte, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, ou, ainda, da homologação da desistência da execução do título judicial, proceda à respectiva formalização, o que teria procedido (fl. 3 do ID 427054261). Aduz haver requerido nos autos dos pedidos administrativos de habilitação de crédito o direito à compensação do valor de R$ 10.404.707,81 (dez milhões, quatrocentos e quatro mil, setecentos e sete reais e oitenta e um centavos), correspondente ao período reconhecido judicialmente (fl. 4 do ID 427054261). Alega que restou comprovada a tempestividade do pedido de habilitação, tendo em vista que o trânsito em julgado da decisão judicial ocorreu em 15/02/2019 e o pedido foi formalizado em 31/05/2019, obedecendo o prazo de 5 anos estabelecido pelo inciso IV do artigo 101 da Instrução Normativa da RFB 1.717/2017, sendo deferido em 24/06/2019, possibilitando a realização da compensação dos seus créditos (fls. 50/52 do Processo Administrativo de Habilitação do Crédito) - fl. 4 do ID 427054261. Entende que, desde o deferimento da habilitação dos créditos, passou a ter direito às compensações tributárias, através do envio de PERD/COMP, destacando, todavia, que os valores compensados variam de acordo com o faturamento da empresa e com o montante dos tributos devidos, algo que, segundo seu entender, não pode ser previsto, de modo que não teria ainda realizado a utilização de todos seus créditos reconhecidos judicialmente (fl. 5 do ID 427054261), encontrando-se atualmente impedida de seguir com o processo de compensação do…

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