Processo 5027445-61.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5027445-61.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLIMELE - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO EIRELI - EPP REQUERIDO: NL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TAYAN VICENTE MIRANDA NOGUEIRA DE CAMARGO - ES19326 Nome: CLIMELE - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO EIRELI - EPP Endereço: AURORA, 170, GLORIA, VILA VELHA - ES - CEP: 29122-280 Nome: NL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Endereço: Avenida Selim José de Sales, 2902, - de 2473 ao fim - lado ímpar, Bethânia, IPATINGA - MG - CEP: 35164-575 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CLIMELE - MEDICINA E SEGURANCA DO TRABALHO EIRELI – EPP em face de NL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. A parte autora relata é empresa especializada em medicina ocupacional, responsável pela realização de exames e consultas relacionados à medicina e segurança do trabalho. Sustenta que mantinha relação comercial com a requerida, a qual encaminhava funcionários para realização dos serviços prestados. Contudo, afirma que a requerida deixou de efetuar o pagamento pelos serviços utilizados, apesar das diversas tentativas de cobrança realizadas por telefone e e-mail. Diante da ausência de solução amigável, ajuizou a presente demanda visando o recebimento do débito no valor de R$ 4.122,20 (quatro mil, cento e vinte e dois reais e vinte centavos). Pedido de providências em ID’s 64509885, 65652584, 66000127, 69894702, 80934797, 93601838 e 96430791. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa requerida teve sua inscrição no CNPJ baixada em 17/09/2025, constando expressamente como motivo da baixa o “Encerramento da Falência”, conforme certidão da Receita Federal juntada aos autos em ID nº 96430795. O art. 8° da Lei 9.099/95 estabelece que as pessoas incapazes, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, não podem ser partes no Juizado Especial Cível. Ademais, destaco que o art.51 da Lei 9.099/95 também determina a extinção do processo quando observada qualquer uma das hipóteses do art.8º, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; No presente caso, embora a parte autora sustente a possibilidade de sucessão processual dos sócios da empresa extinta, tal pretensão mostra-se incompatível com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Ademais, a autora fundamenta seu pedido em precedentes oriundos de cumprimento de sentença e execução perante a Justiça Comum, os quais não afastam a incidência das limitações expressamente previstas na Lei dos Juizados Especiais. Neste caso, a solução a ser dada é a extinção do processo, tendo em vista que é vedada a presença da ré em processo que tramite no Juizado Especial, em razão de ter sido decretada a sua falência. Neste sentido se posiciona a jurisprudência: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRA A CORRÉ MASSA FALIDA DO GRUPO ITAPEMIRIM - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL DE FIGURAR…
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