Processo 5027448-16.2021.4.04.7003

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5027448-16.2021.4.04.7003
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Ponta Grossa
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5027448-16.2021.4.04.7003/PR EXECUTADO : OLHO DA AGUIA COMERCIO DE CALCADOS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS SOLERA (OAB PR036101) DESPACHO/DECISÃO 1.   Evento 79, EMBDECL1 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão do  evento 74, DESPADEC1 , em que a parte embargante aponta a existência de vícios de omissão e contradição. A exequente pugna pela rejeição dos embargos declaratórios ( evento 87, CONTRAZ1 ). É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, por meio dos quais o embargante deve sustentar a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material, consoante se infere da redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Denota-se, pois, que não é meio recursal vocacionado à reforma ou à invalidação de decisões judiciais, mas que busca aprimorar a prestação jurisdicional, tornando-a clara, coerente e completa. Nesse sentido, a doutrina afirma que " apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, §2º, CPC) " (Marinoni, L. G., Arenhart, S. C. e Mitidiero, D. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 953). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ensina que não se revelam cabíveis embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, julgamento em 18.06.1996, DJ em 13.09.1996). Cumpre, então, esclarecer no que consiste cada vício de fundamentação passível de correção pela via dos embargos de declaração. A  obscuridade  consiste na falta de clareza da fundamentação a ponto de torná-la confusa e de difícil compreensão às partes, causando-lhes dúvidas. Já a  contradição   ocorre   quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis entre si. Trata-se de uma incoerência  interna  da decisão, entre o seu próprio texto. Não se cuida de contradição externa, isto é, entre a decisão e a lei, as provas ou os fundamentos jurídicos invocados pelas partes ou as provas. Nesses casos, o que há é contrariedade, e não contradição. Nesse sentido:  "a contradição que autoriza a reforma pela via dos  embargos  de declaração é tão-somente aquela que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo embargante" ( AgRg nos EDcl no REsp 1050208/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 01/09/2008). Por sua vez, a  omissão  consubstancia-se na ausência de julgamento de um pedido ou de apreciação de fundamentos ou argumentos relevantes arguidos pelas partes ou apreciáveis de ofício. Considerando a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX), o CPC/2015 expressamente detalhou os casos em que caracterizado o referido defeito de…

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