Processo 5027450-05.2025.8.13.0231
TJMG • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5027450-05.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: DANIELLE FERREIRA DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR CPF: 62.955.505/0001-67 SENTENÇA Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por DANIELLE FERREIRA DE ANDRADE em face da IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR, todos qualificados. A Autora, na qualidade de pastora e representante da comunidade religiosa local denominada "Igreja São Luiz", busca proteção possessória sobre os imóveis onde o templo está estabelecido, correspondentes aos lotes nº 08 e 09 da quadra 24, Bairro São Luiz, em Ribeirão das Neves/MG (matrículas nº 17.445 e 17.446 do CRI local, respectivamente). Aduz que a comunidade local, por esforço e recursos próprios de seus fiéis ao longo de quase uma década, adquiriu a posse e vem realizando o pagamento dos referidos imóveis, embora os contratos de compra e venda tenham sido formalizados em nome da ré. Narrou, ainda, que em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 26 de junho de 2025, a comunidade local deliberou por unanimidade pela sua cisão (desligamento) da estrutura nacional da Igreja do Evangelho Quadrangular, motivada por dissidências doutrinárias e administrativas. A Autora alega justo receio de sofrer esbulho ou turbação em sua posse, fundamentando seu temor no Estatuto da Ré, que prevê a perda de todos os bens pela parte dissidente. Ademais, aponta um histórico de condutas similares por parte da ré em outras localidades. A inicial veio acompanhada de documentos. Determinada a reunião deste feito com outros 13 processos conexos Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contra tal decisão, a autora interpôs Agravo de Instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi concedido efeito suspensivo tão somente quanto à necessidade da justiça gratuita. A Ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação com reconvenção, alegando, em síntese, que a posse exercida pela autora e pela comunidade local sempre foi precária e na condição de mera detenção, em nome e por autorização da instituição nacional. Sustenta que, conforme o Estatuto, todo o patrimônio adquirido é de titularidade única da Igreja do Evangelho Quadrangular (art. 39, §1º) e que, com o ato de cisão, a permanência da Autora no imóvel passou a configurar esbulho possessório, visto que rompido o vínculo de subordinação que legitimava a ocupação. Em sede de Reconvenção, a ré/reconvinte, pleiteia a tutela jurisdicional para ser reintegrada na posse dos imóveis, requerendo a expedição de mandado liminar de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida com a condenação da Autora-Reconvinda ao pagamento de indenização a título de fruição pelo uso indevido do bem desde a data da cisão. É o relatório, decido. Inicialmente, passo à análise da petição inicial da Ação de Interdito Proibitório, cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência. Para que se possa cogitar de proteção possessória, é indispensável que o requerente demonstre a condição de possuidor, exercendo poder de fato sobre o bem em nome próprio e com autonomia. Todavia, a moldura fática apresentada na petição inicial revela uma situação jurídica…
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