Processo 5027456-13.2021.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5027456-13.2021.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, STECK INDUSTRIA ELETRICA LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981-A ADVOGADO do(a) APELADO: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas por STECK INDÚSTRIA ELÉTRICA LTDA e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em mandado de segurança objetivando a exclusão da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre valores recebidos a título de atualização (juros e correção monetária) incidentes sobre repetição, compensação, restituição e ressarcimento de indébitos tributários, bem como sobre o levantamento de depósitos judiciais, bem como o reconhecimento do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 280665796): “Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sobre os valores recebidos pela autora a título de atualização (juros e correção monetária – Taxa Selic) incidentes sobre as repetições, compensações, restituições e ressarcimentos de indébitos tributários, bem como sobre o levantamento de depósitos judiciais. Também reconheço o direito da impetrante de repetir o indébito tributário ou efetuar a respectiva compensação (artigo 170), a partir do marco temporal fixado pelo Excelso STF no julgamento dos embargos de declaração no RE 1.063.187 (17.09.2021), após o trânsito em julgado (CTN, artigo 170-A), observando-se o regramento atinente ao artigo 74 da Lei n. 9.430/1996 e ao artigo 26-A da Lei n. 11.457/2007, a ser efetuado através de processo administrativo perante a RFB, nos termos da Instrução Normativa n. 2.055/2021, corrigido monetariamente pela Taxa Selic a partir de cada recolhimento indevido. Sem condenação em honorários, com base no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto nos artigos 1.009 e 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª…
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