Processo 5027464-98.2022.4.03.6182
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5027464-98.2022.4.03.6182 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos à execução opostos por NESTLÉ BRASIL LTDA, objetivando o reconhecimento de nulidade do Auto de Infração nº 3046245 (PA 52613.011376/2019-53), que culminou na aplicação de multa administrativa por descumprimento de normas metrológicas e no ajuizamento de execução fiscal pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO. O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido (id 368120186). Foram opostos embargos de declaração (id 368120187), que restaram rejeitados (id 368120190). A embargante apela, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi permitida a produção de prova pericial. Aponta a nulidade do auto de infração e do processo administrativo em razão de: 1) impossibilidade de acesso ao local de armazenagem dos produtos periciados; 2) preenchimento incorreto das informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades; 3) necessidade de regulamento para estabelecimento de critérios para quantificação da multa; 4) ausência de motivação e fundamentação quanto à aplicação da penalidade de multa. Alega, ainda, ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da multa, que deve ser reduzida (id 368120191). Com contrarrazões (id 368120195). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos à execução objetivando o reconhecimento de nulidade do Auto de Infração nº 3046245 (PA 52613.011376/2019-53), que culminou na aplicação de multa administrativa por descumprimento de normas metrológicas e no ajuizamento de execução fiscal pelo INMETRO Passo à análise da preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa. Em relação à produção de prova, o art. 369 do CPC estabelece que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se funda seu pedido ou defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Contudo, é importante destacar que o juiz é o destinatário da prova e poderá indeferir, em decisão fundamentada as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, destacando que dentre as atribuições conferidas pelo art. 139 do CPC, está a de “velar pela duração razoável do processo”. Quanto à prova pericial, nos termos do art. 156 do CPC, é cabível quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. No caso dos autos, não se vislumbra a necessidade de produção de prova técnica, uma vez que a avaliação requerida pela empresa, em mercadorias coletadas na fábrica, mas pertencentes a lotes diferentes daquelas que foram analisadas, não se mostraria útil para afastar a penalidade aplicada pelos fiscais do órgão metrológico, bem como comprovar o efetivo cumprimento das normas. Dessa forma, a ausência de prova pericial na hipótese em que o magistrado entendeu que seria desnecessária a sua produção, não caracteriza cerceamento de defesa. Nesse sentido, já decidiu o STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO…
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