Processo 5027478-75.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5027478-75.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEISSI DOS SANTOS SEIXAS, J. H. D. S. N. S., C. D. S. N. S. REU: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MIQUEIAS ARAUJO DA SILVA - ES25068 Advogados do(a) REQUERENTE: GLAUBER RAPHAEL CARVALHO REIS - ES20229, MIQUEIAS ARAUJO DA SILVA - ES25068 Advogados do(a) REU: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em virtude de erro médico, ajuizada por STEISSI DOS SANTOS SEIXAS, em nome próprio e na qualidade de representante legal de seus filhos menores JOÃO HENRIQUE DOS SANTOS NERES SANTANA e C. D. S. N. S., em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e da ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE – AEBES (gestora do Hospital Estadual Dr. Jayme dos Santos Neves – HEJSN). Os autores sustentam que o de cujus, JOSÉ NERES SANTANA JÚNIOR, marido da primeira requerente e pai dos demais, faleceu em 30 de novembro de 2023, vítima de sepse de foco pulmonar, pneumonia bacteriana broncoaspirativa e acidente vascular encefálico isquêmico – causas anotadas em certidão de óbito –, em decorrência de alegada falha no diagnóstico e na conduta médica adotada durante sua internação no HEJSN, entre 21/11/2023 e 24/11/2023. Narram, em síntese: (i) em 21/11/2023, o paciente foi atendido na UPA de Serra Sede em razão de cefaleia intensa e hipertensão arterial (170x110 mmHg) e, mesmo após medicado sem melhora, foi transferido ao HEJSN por volta das 15h; (ii) no HEJSN foram realizadas tomografia de crânio e angiotomografia arterial de crânio, que não evidenciaram alterações estruturais; (iii) o paciente permaneceu internado de 21/11/2023 a 24/11/2023, quando recebeu alta médica, embora, segundo os autores, apresentasse desorientação e dificuldade para se manter em pé; (iv) em 22/11/2023, durante a internação, o paciente relatou falta de ar e dificuldade respiratória, sendo realizado raio-x de tórax que, segundo o médico, não indicou anormalidades; (v) menos de 24 horas após a alta, o paciente teve crises convulsivas e foi levado novamente à UPA de Serra Sede, onde foi diagnosticado com AVC, intubado e transferido ao Hospital Central em 25/11/2023; (vi) no Hospital Central, exames confirmaram o AVC e infiltrado parenquimatoso bilateral nos pulmões; o médico responsável registrou, ao repetir a tomografia, sinais de hipoatenuação corticosubcortical no lobo parietal direito, sugestivos de pequena área de injúria isquêmica recente não evidenciada no exame de 21/11/2023; (vii) em 29/11/2023 houve piora com diagnóstico de pneumonia bacteriana por pneumococo; (viii) em 30/11/2023, às 06h59min, o paciente faleceu. Com base nesses fatos, os autores imputam aos réus conduta negligente e imperita, consubstanciada na alta médica precipitada sem estabilização do quadro clínico e na falha de diagnóstico do AVC e da pneumonia, pleiteando: (i) condenação solidária ao pagamento de pensão vitalícia de R$ 9.654,85 mensais (equivalente à remuneração líquida do de cujus como Gerente de Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Serra),…
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