Processo 5027480-36.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5027480-36.2024.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: IVONE GARCIA ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO COLEONE - SP171899-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou improcedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 01/2020 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III do Código de Processo Civil, além do pagamento das despesas processuais. A sentença (id 323331199) fundamentou sua decisão explicitando que o art. 39 da Lei nº 11.196/05, ao tratar da isenção do imposto de renda sobre o ganho imobiliário, estabelece que o produto da venda de imóveis residenciais deve ser aplicado na aquisição de outros imóveis residenciais no prazo de 180 dias, trazendo a limitação de que o contribuinte só pode usufruir de tal benefício uma vez a cada cinco anos. O juízo singular observou que a autora descumpriu os requisitos legais ao utilizar o incentivo fiscal em dois anos seguidos (2013 e 2014), de acordo com o verificado em suas declarações de ajuste anual. Enfatizou também que, mesmo se fossem acolhidas as alegações da demandante de que a primeira compra (imóvel da Rua Pedro de Godoi) foi frustrada pelo indeferimento de financiamento bancário e que os direitos contratuais foram revertidos para a aquisição do imóvel da Rua Inácio em 08/01/2014, restou nítido o extravasamento do prazo máximo de 180 dias para a destinação do lucro imobiliário, contado a partir da alienação original ocorrida em 17/04/2013. Por fim, assentou que a contribuinte não demonstrou de forma inequívoca no processo administrativo o alegado erro material nas declarações prestadas ao Fisco. Inconformada, a parte autora apelou (id 323331202) alegando que alienou seu imóvel residencial em 17/04/2013 e firmou promessa de compra e venda de um apartamento na Rua Pedro de Godoi em 17/06/2013, desembolsando o sinal em apenas 61 dias, conduta que preenche o requisito temporal de reinvestimento do art. 39 da Lei nº 11.196/2005. Contudo, ressalta que o negócio restou frustrado devido à negativa de financiamento bancário motivada unicamente por sua idade avançada (81 anos), fator totalmente alheio à sua vontade. Diante desse empecilho, aduz que cedeu os direitos contratuais e reaplicou integralmente a mesma quantia em 08/01/2014 na aquisição de um imóvel na Rua Inácio, o que evidencia a estabilidade de seu patrimônio e a completa ausência de ganho de capital real ou de acréscimo patrimonial apto a ensejar o fato gerador do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do CTN. Sustenta, por fim, que o auto de infração originou-se de equívocos materiais cometidos por seu contador ao preencher as declarações de IRPF, requerendo a observância do princípio da verdade material e da capacidade contributiva para determinar a reforma integral da sentença e a consequente anulação do débito fiscal. Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 323331206), objetivando, em…
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