Processo 5027492-97.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5027492-97.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5027492-97.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: YNNI ANE COUTINHO PASSOS Advogado do(a) REQUERENTE: MAYRA GONCALVES DE FREITAS - ES43274 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: ALL'NANTES MARCAS E PATENTES LTDA REVELIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por YNNI ANE COUTINHO PASSOS em face de ALL’NANTES MARCAS E PATENTES LTDA., alegando a parte autora, em síntese, que contratou a requerida para promover e acompanhar o registro da marca “AL MARE” perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, nas classes 25 e 35. Afirma que, após tratativas iniciadas em 2021, retomou a contratação em 2023 e efetuou o pagamento de R$ 1.400,00. Sustenta que os pedidos foram regularmente protocolados e posteriormente deferidos, mas acabaram definitivamente arquivados em razão da ausência de pagamento da retribuição necessária à concessão, sem que a requerida lhe tivesse comunicado o deferimento e o prazo para recolhimento. Alega falha no acompanhamento dos processos administrativos, ausência de informações, perda da proteção pretendida para a marca e transtornos que ultrapassariam o mero inadimplemento contratual. Requer a restituição de R$ 1.400,00, indenização por danos morais e o fornecimento de acesso completo aos processos administrativos, inclusive login e senha. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de enfrentar o mérito, registra-se que a parte requerida, embora devidamente citada/intimada (ID 103098161) não compareceu à audiência de conciliação e tampouco apresentou defesa, pelo que DECRETO A REVELIA da requerida ALL’NANTES MARCAS E PATENTES LTDA., nos termos do art.20 da Lei de n.º 9.099/95. MÉRITO Sem preliminares a analisar e inexistindo outras questões processuais por resolver, passa-se a análise do mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir. O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas. Inicialmente destaca-se que presentes nos autos, o serviço foi contratado para a proteção de marca utilizada pela autora em atividade econômica, circunstância que, isoladamente, poderia caracterizar consumo intermediário. Entretanto, a autora é pessoa física e contratou empresa que se apresenta como especializada em propriedade industrial, área que envolve conhecimento técnico específico sobre classes de…

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