Processo 5027505-96.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda intitulada “ação ordinária” ajuizada por MARIA BARNABÉ DA SILVA LEAL em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Relata a autora, em suma, ter se inscrito e obtido aprovação em diversas etapas do concurso público regulado pelo edital nº 001/2025 para o provimento do cargo de agente socioeducativo, contudo, na etapa de avaliação psicológica, foi considerada "não recomendada". Alega que o laudo emitido pela banca carece de fundamentação individualizada e técnica, apontando suposta incongruência metodológica por ter sido considerada inapta nos 6 fatores do teste de personalidade IFP-II, enquanto foi considerada apta em 6 dos 8 fatores do teste NEO PI-R. Diz, que houve falhas na aplicação, tais como atraso no início dos testes, quebra de padronização ambiental, intercorrências na sala de aplicação e ausência de fase adequada de familiarização nos testes cognitivos. Sustenta, ainda, que a resposta dada ao seu recurso administrativo foi genérica e padronizada, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação dos atos administrativos. Assim, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão do ato administrativo que a eliminou no cargo público, referente a fase de avaliação psicológica, permitindo a sua participação nas demais etapas do certame. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com a nova legislação as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência. Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado. Em sede de cognição sumária, a qual comporta à espécie, analisando os argumentos da autora e as regras do edital, entendo que não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela. Em primeiro lugar, sabe-se que o edital é a lei regente do concurso público, estabelecendo regras recíprocas que vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos inscritos. Analisando os autos, em especial do espelho de resultado e do recurso administrativo da autora, verifica-se que os critérios adotados pela banca examinadora guardam estrita consonância com o Perfil Profissiográfico exigido para o cargo de Agente Socioeducativo, previamente fixado no item 13.34 do Edital. Observa-se que a autora restou reprovada tanto no aspecto cognitivo quanto no de personalidade. Nos termos do item 13.34.4, alínea "a", do Edital, exigia-se do candidato a aprovação em pelo menos 2 dos 4 instrumentos aplicados. A autora obteve classificação "apto" tão somente no teste de Memória, sendo considerada "inapto" nos testes CTA-AD (Atenção Dividida), TRI (Inteligência) e CTA-AC (Atenção Concentrada), portando, descumprindo o requisito editalício. O edital determinava no item 13.34.4, alínea "b", a necessidade de aptidão em pelo menos 8 dos 14 fatores analisados. A autora logrou êxito em apenas 6…
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