Processo 5027506-58.2025.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5027506-58.2025.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5027506-58.2025.8.21.0023/RS AUTOR : ROBERTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : NATANI MENNA RITZEL (OAB RS122280) ADVOGADO(A) : DAIANA FERNANDA CORREA DAS NEVES (OAB RS100874) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento, não há preliminares a serem analisadas. Consigno que deixo de receber o "pedido contraposto" porque a medida processual correta a ser aplicada teria sido a reconvenção, conforme é o entendimento do E. TJRS: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA. PEDIDO CONTRAPOSTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelos autores da ação indenizatória e pelos réus contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória, julgou parcialmente procedente a ação de oposição ajuizada por terceira em face da parte autora, e extinguiu, sem resolução de mérito, a denunciação à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a alegação de equívoco na valoração da prova e na atribuição de culpa exclusiva ao condutor da motocicleta; (ii) subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente e a exclusão da condenação solidária imposta à proprietária da motocicleta.2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a inadequação processual do pedido contraposto formulado na contestação; (ii) a condenação em honorários advocatícios em favor da litisdenunciada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A responsabilidade civil no caso é de natureza subjetiva, exigindo a presença concomitante de conduta culposa, dano e nexo causal, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar tais pressupostos.2. A análise do conjunto probatório evidencia que a manobra de ultrapassagem realizada pelo condutor da motocicleta contrariou o artigo 33 do CTB, que veda ultrapassagens em interseções e em suas proximidades.3. As imagens de segurança e o depoimento testemunhal demonstram que a condutora do veículo Pajero sinalizou previamente a intenção de conversão à esquerda, reduziu a velocidade e posicionou-se adequadamente na via, em observância ao dever objetivo de cautela previsto no artigo 38 do CTB.4. A declaração prestada pelo condutor da motocicleta à autoridade policial, afirmando que "não visualizou que o veículo pajero iria entrar na rua", corrobora a falha no dever de atenção e prudência, evidenciando conduta imprudente e contrária às normas de circulação.5. A proprietária da motocicleta responde solidariamente pelos danos causados por terceiro que a conduz, com fundamento na presunção de culpa in eligendo e/ou in vigilando, especialmente quando o condutor integra o núcleo familiar.6. No procedimento comum regido pelo CPC/2015, o pedido contraposto não encontra previsão legal, devendo a pretensão do réu em face do autor ser deduzida por meio de reconvenção, nos termos do art. 343 do CPC.7. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da litisdenunciada é devida, conforme o art. 129, parágrafo único, do CPC, pois a ré-denunciante deu causa à participação da seguradora no processo, e esta apresentou atuação processual efetiva e substancial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios…

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