Processo 5027518-17.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5027518-17.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : MARENE SOARES ADVOGADO(A) : EMMANUEL MARTINS (OAB SC023080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na ação de procedimento comum nº. 5015410-28.2019.4.04.7201 que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça. A parte agravante alega que a decisão recorrida indeferiu indevidamente o benefício da gratuidade da justiça ao adotar critério restritivo próprio da Justiça do Trabalho (art. 790, § 3º, da CLT), inaplicável ao procedimento comum em trâmite na Justiça Federal. Sustenta que sua renda bruta de aposentadoria encontra-se abaixo do teto do RGPS, parâmetro objetivo adotado pela jurisprudência do TRF4 para a concessão da assistência judiciária gratuita, e que apresentou declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção de veracidade, não tendo sido produzida qualquer prova apta a afastá-la. Argumenta, ainda, que a exigência imposta pelo juízo de origem cria obstáculo indevido ao acesso à Justiça, em afronta aos arts. 98 e 99 do CPC e ao entendimento consolidado desta Corte. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para deferir provisoriamente a gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, assegurando-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita nos autos da ação originária. É o relatório. Decido. A decisão judicial proferida na ação principal possui o seguinte teor ( 31.1 ): 1. Indefiro o pedido de concessão de gratuidade judiciária à parte autora, porquanto o valor dos rendimentos de aposentadoria demonstrados ( 28:2 ) é superior ao único parâmetro positivo para caracterizar a hipossuficiência de que trata o CPC, art. 98 (CLT, art. 790, §3°). 2. Considerando que ainda não foi certificado o trânsito em julgado da ação civil pública 5010537-85.2019.4.04.7200, retornem à suspensão previamente determinada. 3. Intime-se. A seguir, em sede de embargos de declaração, o juiz de primeiro grau assim decidiu ( 39.1 ): Os embargos de declaração são recurso destinado a assegurar que a decisão judicial questionada seja certa - ou seja, expeça comandos precisos para as situações que se pretende tutelar - e abranja integralmente os limites da demanda - pedidos e causas de pedir. Em razão disso é que, em sua apresentação, o recorrente deve indicar a existência de uma contradição - conflito interno no ato judicial que pode afastar a certeza do comando -, uma obscuridade - existência de fundamentação confusa que pode levar a mais de uma interpretação - ou uma omissão - ausência de apreciação de pedido ou de causa de pedir que poderia levar a conclusão outra que não a adotada. No caso, nenhuma das hipóteses está presente. Não houve contradição na decisão que indeferiu o benefício baseada no entendimento do magistrado titular do processo e subscritor da decisão. A acrescentar, o fundamento invocado pela embargante ainda não é estável e não tem efeito vinculativo. Em verdade, os embargos opostos revelam mera discordância com o que se decidiu. Pretende a parte embargante rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite em embargos de declaração. O que se tem é mera irresignação com as conclusões lançadas na decisão, o que se mostra natural em todo e qualquer processo, mas que não é passível de revisão por embargos de declaração, mas sim por recurso adequado, em sendo o interesse da parte. Ante o exposto, nego provimento aos embargos…
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