Processo 5027561-07.2020.8.13.0702
TJMG • Monitória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5027561-07.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: INSTITUTO SULBRASILEIRO DE ENSINO LTDA - EPP CPF: 08.527.844/0001-05 RÉU: THIAGO COELHO CRISPIM CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO SULBRASILEIRO DE ENSINO LTDA. contra THIAGO COELHO CRISPIM, por meio da qual a parte autora pretendeu a expedição de mandado de pagamento da quantia de R$ 26.880,97, decorrente de alegado inadimplemento de obrigação vinculada à prestação de serviços educacionais. A autora alegou que o requerido ingressou em curso de MBA em Gerenciamento de Projetos após transferência de outra conveniada da FGV, com aproveitamento de crédito anteriormente existente. Sustentou que o requerido cursou os módulos, foi aprovado no TCC e deixou de quitar as parcelas indicadas na memória de cálculo que instruiu a inicial. Com a petição inicial, juntou documentos acadêmicos, contrato, termo aditivo, e-mails, boletos e demonstrativo do débito no bloco do ID 842099821. Foi determinada a expedição do mandado monitório no ID 2325911440. O mandado de citação de ID 3625828016 retornou negativo. Após requerimento da autora, foram realizadas pesquisas nos sistemas conveniados, com juntada dos resultados nos IDs 4597328063, 4597328072 e 4597328077. A autora requereu a expedição de carta precatória para citação do requerido em Goiânia, conforme IDs 6754303018, 6754303023 e 6754303027. A carta precatória foi expedida no ID 7605918040, e a autora foi intimada no ID 8070938020. Posteriormente, foi intimada para comprovar a distribuição da carta precatória, conforme ID 9437952575, e, depois, para requerer o que entendesse de direito, conforme ID 9623173233. No ID 9744708237, foi certificada a paralisação do feito por mais de 30 dias. Após nova tentativa citatória, o mandado de ID XXX.XXX.XXX-XX também retornou negativo. Em seguida, a autora requereu a citação por edital no ID XXX.XXX.XXX-XX, a qual foi deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Houve publicação do edital, e o decurso de prazo sem manifestação do requerido foi certificado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da citação editalícia, a Defensoria Pública passou a atuar como curadora especial do requerido. No ID XXX.XXX.XXX-XX, apresentou embargos monitórios, nos quais arguiu nulidade da citação por edital, prescrição da pretensão monitória e ausência de prova escrita suficiente para constituição do título executivo judicial. Subsidiariamente, requereu a adequação dos critérios de correção monetária e juros. A autora apresentou impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a validade da citação por edital, a inocorrência da prescrição e a suficiência da prova documental para formação do título executivo judicial. No ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o julgamento antecipado do mérito ou especificarem provas. A Defensoria Pública informou, no ID XXX.XXX.XXX-XX, que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A autora, no ID XXX.XXX.XXX-XX, concordou com o julgamento no estado em que o feito se encontrava, caso o Juízo entendesse suficiente a prova documental, e, subsidiariamente, reiterou o pedido de produção de prova oral formulado no…
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