Processo 5027561-38.2019.8.13.0024
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5027561-38.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: DROGARIA E PERFUMARIA DA MATTA LTDA - ME CPF: 13.216.415/0001-49 e outros DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID XXX.XXX.XXX-XX) apresentada pela parte executada. A parte executada alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Argumenta que, após uma tentativa de penhora sem sucesso em 20 de maio de 2019, o processo foi suspenso por um ano, conforme o art. 921, § 1º, do CPC. Após esse período, teria se iniciado automaticamente o prazo prescricional de três anos, que se completou em 20 de maio de 2023, levando à extinção da execução. O exequente, Banco do Brasil S/A, em sua manifestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), opôs-se à alegação, sustentando que a contagem do prazo prescricional intercorrente dependeria de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que não ocorreu. Afirma ainda que não houve inércia, uma vez que realizou diligências constantes para localizar bens do devedor, e que a ausência de sucesso não pode ser confundida com abandono. É o breve relado. Decido. A questão controvertida restringe-se à análise da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. De início, impõe-se registrar que a hipótese deve ser examinada à luz da disciplina normativa anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021. Com efeito, em observância ao princípio tempus regit actum e à teoria do isolamento dos atos processuais, as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 possuem incidência imediata apenas sobre os atos processuais posteriores à sua entrada em vigor, não sendo admissível sua aplicação retroativa para alcançar lapsos de inércia já iniciados ou consumados sob a égide da legislação anterior. Desse modo, a verificação da ocorrência da prescrição intercorrente deve observar o regime jurídico vigente durante o período em que se desenvolveu a inércia processual imputada ao exequente. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte exequente contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada em face de consumidor inadimplente, para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas, extinguiu o processo com resolução do mérito em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução; e (ii) estabelecer se a ausência de suspensão formal do processo e de intimação pessoal da parte exequente impede a extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a inércia da parte exequente no curso do processo, caracterizada pela ausência de impulso processual após observância do procedimento previsto em lei. O artigo 921 do Código de Processo Civil condiciona o início da fluência da…
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