Processo 5027561-53.2025.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5027561-53.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: DALTON DARWIN RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DALTON DARWIN RODRIGUES DA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor pleiteia a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização decorrente de erro judiciário e prisão indevida. Narra a exordial que o autor, ex-policial militar, foi acusado e detido preventivamente no ano de 2003 pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado (duas vezes) e roubo majorado, ocorridos na Comarca de Abre Campo/MG. Afirma que permaneceu segregado por 10 (dez) anos e que, ao final do processo criminal, foi absolvido pelo Tribunal do Júri, com acórdão de absolvição publicado em 10/03/2023. Alega que a prisão indevida causou a perda de sua reputação, dignidade e prestígio profissional, resultando em sua exclusão das fileiras da PMMG, o que o compeliu a trabalhar informalmente como pintor para subsistência. Pleiteia: (i) indenização por danos morais no valor de R$500.000,00; (ii) indenização por danos materiais consistentes no valor acumulado do salário de cabo durante os 10 anos de detenção; e (iii) pensão vitalícia no valor de R$10.000,00 mensais pela perda da capacidade laborativa. A inicial veio acompanhada de documentos em Ids núm. XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. Gratuidade de justiça deferida (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou Contestação em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que a responsabilidade civil do Estado por atos judiciais é subjetiva, dependendo da prova de dolo ou fraude, o que não ocorreu. Argumentou que a prisão preventiva foi decretada de forma fundamentada, com base em indícios de autoria e materialidade existentes à época, configurando estrito cumprimento do dever legal. Afirmou que a absolvição posterior não torna o ato estatal ilícito. Quanto aos danos materiais, demonstrou, via documentos da PMMG (Id núm. XXX.XXX.XXX-XX), que a exclusão do autor da corporação decorreu de Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 29/03) motivado por fatos distintos (roubo a mão armada na BR-040, em Barbacena), e não pelo processo de Abre Campo. Pugnou pela improcedência total. Impugnação à contestação em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram-se, com saneamento do processo em Id núm. XXX.XXX.XXX-XX, determinando-se o julgamento antecipado do mérito por se tratar de matéria eminentemente de direito. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia consiste em apurar a responsabilidade do Estado de Minas Gerais em indenizar o autor pelos 10 anos de prisão em processo que culminou em absolvição pelo Tribunal do Júri. Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, “in verbis”: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da…
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