Processo 5027562-14.2017.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5027562-14.2017.4.03.6100 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087-A ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS MINARE MENDONCA - SP330078-A APELADO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos (1) pela União Federal, (2) pelo Serviço Social da Indústria – SESI e Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI e (3) pela Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ, contra acórdão assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO FEDERAL, SESI, SENAI E COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. ERRO MATERIAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Quatro agravos internos foram interpostos contra decisão monocrática: (i) dois pela União Federal, visando a correção de erro material, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 985/STF e a modificação da verba honorária; (ii) pelo SESI e SENAI, buscando ingresso como assistentes litisconsorciais e reforma da decisão quanto à incidência de contribuições previdenciárias; e (iii) pela Companhia do Metropolitano de São Paulo, pretendendo majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há erro material no dispositivo da decisão agravada e se é cabível o sobrestamento até o trânsito em julgado do Tema 985 do STF; (ii) definir a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias até 15/09/2020; (iii) examinar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade ou redistribuição proporcional; (iv) apreciar a legitimidade do SESI e do SENAI para atuarem como assistentes litisconsorciais; e (v) analisar o pedido da Companhia do Metropolitano de São Paulo para majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado erro material no dispositivo da decisão recorrida, devendo constar que a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias se limita até 15/09/2020. 4. Indeferido o pedido de sobrestamento, pois o acórdão transitou em julgado em 24/09/2025, inexistindo motivo para suspensão do feito. 5. Reconhecida a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, conforme fixado pelo STF no RE 1.072.485/PR (Tema 985). 6. Honorários advocatícios mantidos em 5% sobre o valor da causa, inexistindo sucumbência recíproca (art. 86, parágrafo único, do CPC). Inviável a fixação por equidade, pois o valor da causa é expressivo. 7. Indeferida a pretensão do SESI e SENAI de ingressarem como assistentes litisconsorciais, por ausência de vínculo jurídico direto com o contribuinte, sendo meras destinatárias dos recursos arrecadados. 8. Agravo interno da Companhia do Metropolitano de São Paulo provido para majorar os honorários advocatícios para 10% sobre o…
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