Processo 5027563-82.2025.4.03.0000
TRF3 • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5027563-82.2025.4.03.0000 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - JEF SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: J. L. D. O. R. REPRESENTANTE: LUANA DE OLIVEIRA RODRIGUES PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO J. L. D. O. R.: LUANA DE OLIVEIRA RODRIGUES, WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LUANA DE OLIVEIRA RODRIGUES: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante o Juízo do Juizado Especial Federal de Bragança Paulista/SP e como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara de Bragança Paulista/SP, instaurado nos autos do cumprimento de sentença nº 5002241-58.2024.4.03.6123, requerido por J. L. D. O. R., menor impúbere representado por sua genitora, Luana de Oliveira Rodrigues, em face do INSS. Em decisão constante do Id 343354192, foi designado o MM Juízo Federal suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, sendo também requisitadas informações ao MM. Juízo Federal suscitado, que foram prestadas no Id 344131958. O parecer do representante do Ministério Público Federal é pela procedência do conflito para reconhecer a competência da 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP (Id 344670020). É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Busca-se na hipótese estabelecer a competência para o processo e julgamento de execução individual de sentença coletiva/cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.03.7100/RS A execução foi proposta perante a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP, onde foi proferida decisão declinando da competência (Id 339666759, p. 260), nestes termos: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em ação civil pública. O valor atribuído à causa é de R$ 38.668,94. DECIDO. Nos termos da Lei 10.259/2001, artigo 3º, § 3º, é competência absoluta do Juizado Especial Federal processar e julgar as causas com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos – o que é o presente caso. Esta ação não comporta quaisquer das exceções elencadas no artigo 3º, § 1º da mesma lei. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Federal de Bragança Paulista. A parte autora formulou pedido de reconsideração (Id 339666759, p. 261), sobrevindo decisão de manutenção por seus próprios fundamentos (Id 339666759, p. 262). Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal de Bragança Paulista/SP e distribuídos à 1º Vara Gabinete foi suscitado conflito negativo de competência, em decisão do seguinte teor (Id 339666759, pp. 265/2269): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a execução de título judicial formado em Ação Civil Pública - 5023503-36.2012.4.04.7100/RS. O feito foi distribuído originariamente perante a 1ª Vara Federal desta SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA – BRAGANÇA PAULISTA, oportunidade em que, no ID 346670474, houve o declínio da competência para a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Federal, também desta SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA – BRAGANÇA PAULISTA,…
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