Processo 5027570-54.2018.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5027570-54.2018.4.03.6100 AUTOR: ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMANTHA MORAES DI CARLO - SP432847 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) REU: JACKSON WILLIAM DE LIMA - SP408472 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Trata-se de ação de procedimento comum, aforada por ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA em face da CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a nulidade da consolidação da propriedade do imóvel, bem como ao reconhecimento do direito à cobertura securitária vinculada ao contrato de financiamento, com a consequente redução das parcelas e viabilização da purgação da mora. A parte autora firmou contrato de financiamento habitacional com a instituição financeira ré para aquisição de imóvel residencial, garantido por alienação fiduciária regularmente registrada. Após período de adimplemento, enfrentou dificuldades financeiras, ocasionando atraso no pagamento de parcelas e subsequente consolidação da propriedade em favor do credor. Paralelamente, passou a ser portadora de esclerose múltipla, situação apta a ensejar aposentadoria por invalidez e alteração substancial de suas condições econômicas e laborativas. Sustenta ter contratado seguro vinculado ao financiamento, com cobertura para invalidez permanente, prevendo redução das parcelas em hipóteses dessa natureza. Afirma enquadramento nas condições contratuais de cobertura, em razão da incapacidade total para o trabalho. Relata ter sido negado a solicitação para aplicação da aludida cobertura, bem como a manutenção do valor integral das prestações e os efeitos da consolidação da propriedade. Alega abusividade na consolidação do imóvel diante da recusa injustificada em acionar o seguro, circunstância impeditiva da regularização do contrato. Defende desvio de finalidade na aplicação da Lei n.º 9.514/97, com afronta ao direito fundamental à moradia, considerando risco de perda do bem mesmo após pagamento relevante do financiamento. Argumenta possibilidade de purgação da mora até momento anterior à arrematação em leilão, não havendo extinção do contrato com a mera consolidação da propriedade. Informa inexistência de alienação do imóvel até o momento, permanência da posse direta e interesse na continuidade do financiamento mediante recomposição do débito com aplicação do seguro contratado. O pedido de tutela foi inicialmente indeferido (Id n.º 12223591). A Caixa Seguradora ofertou contestação (Id n.º 13204613). Sustentou a limitação de responsabilidade ao contrato de seguro, com ausência de obrigação quanto ao financiamento e ao leilão extrajudicial. Alegou a ausência de interesse de agir, em razão do encerramento da cobertura securitária após consolidação do imóvel. Arguiu a prescrição anual, diante da comunicação tardia do…
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