Processo 5027573-08.2025.8.08.0048
TJES • Guarda
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574872 PROCESSO Nº 5027573-08.2025.8.08.0048 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: EDINALDO RIBEIRO PINTO, GENADIR MARCOLINO DIAS INTERESSADOS: P. H. O. M. R. REQUERIDO: JEFFERSON HENRIQUE MARCOLINO RIBEIRO, CAROLINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869, Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 Advogado do(a) REQUERIDO: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR proposta por EDINALDO RIBEIRO PINTO e GENADIR MARCOLINO DIAS em favor da criança P. H. O. M. R. em face de CAROLINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO e JEFFERSON HENRIQUE MARCOLINO RIBEIRO, pelos fatos e fundamentos lançados na Inicial de ID 75481587 e na emenda de ID 94515708. Os Requerentes narram que são avós paternos da criança e exercem a guarda de fato do infante desde o primeiro ano de vida, em razão do encarceramento do genitor e da mudança da genitora para o exterior. Decisão de ID 75694877 deferiu o pedido de tutela de urgência para conceder a guarda provisória ao avô paterno. Laudo Psicológico de ID 87174086 atestou a vinculação afetiva e a capacidade dos Requerentes para o exercício da guarda, registrando que a criança se encontra assistida em suas necessidades sob a responsabilidade dos avós paternos. O Requerido foi citado no estabelecimento prisional, ID 76796863, tendo a Defensoria Pública, no múnus de Curador Especial, apresentado Contestação por negativa geral no ID 87549266. A Requerida, citada no ID 92014006, constituiu advogada e apresentou Contestação no ID 92665814, opondo-se ao pedido inicial. Houve réplica processual ao ID 87602935 e ID 93746630. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento de ID 97011770, ocasião em que não houve acordo, tendo o genitor concordado com o pedido autoral, enquanto a genitora manifestou o desejo de que a guarda fosse concedida à avó materna. O Ministério Público apresentou parecer na própria assentada, pugnando pela procedência do pedido autoral para deferir a guarda definitiva aos avós paternos. As demais partes informaram que “não pretendem a produção de outras provas além das existentes nos autos. As partes se reportam à inicial e à contestação em alegações finais.” Brevemente relatado. Decido. A presente ação foi ajuizada com o fim de regularizar uma situação de fato, eis que os requerentes são avós paternos e já exercem a guarda de fato do infante desde tenra idade. A guarda deve ser deferida para atender a situações peculiares e suprir a falta dos genitores conforme se observa na legislação de regência. Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. (...) § 3º. Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. O Artigo 33 do mesmo diploma legal reforça a finalidade protetiva do instituto. Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º. A guarda destina-se a regularizar…
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