Processo 5027575-72.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027575-72.2025.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MILTON CESAR FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO VITOR FERREIRA DOS SANTOS - SP489536-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MILTON CESAR FERREIRA, objetivando o reconhecimento dos períodos de 01/05/1984 a 19/04/1985, 15/11/1985 a 13/10/1986, 01/11/1986 a 29/10/1987, 18/01/1988 a 17/02/1988), 01/07/1988 a 31/08/1989, 06/12/1989 a 24/04/1990, 02/01/1991 a 08/04/1991, 17/07/1991 a 29/02/1992, 01/07/1992 a 21/06/1993, 01/07/1993 a 31/12/1993, 19/04/1994 a 20/05/1994, 01/07/1994 a 01/08/1995 e 18/12/1995 a 13/06/1996, 02/01/1997 a 30/04/1997, 01/07/1997 a 01/08/1997, 22/11/1999 a 01/11/2011 e 10/04/2012 a 13/11/2019, além da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 07/06/2023. A r. sentença (ID 315484209) julgou procedente o pedido, reconhecendo como especial dos períodos de 01/05/1984 a 19/04/1985, 15/11/1985 a 13/10/1986, 01/11/1986 a 29/10/1987, 18/01/1988 a 17/02/1988, 01/07/1988 a 31/08/1989, 06/12/1989 a 24/04/1990, 02/01/1991 a 08/04/1991, 17/07/1991 a 29/02/1992, 01/07/1992 a 21/06/1993, 01/07/1993 a 31/12/1993, 19/04/1994 a 20/05/1994, 01/07/1994 a 01/08/1995 e 18/12/1995 a 13/06/1996, 02/01/1997 a 30/04/1997, 01/07/1997 a 01/08/1997, 22/11/1999 a 01/11/2011 e 10/04/2012 a 13/11/2019 e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data de 07/06/2023, data da DER. As prestações vencidas serão acrescidas de correção monetária, mês a mês, desde a data dos respectivos vencimentos, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE (Tema 810 do STF), bem como de juros de mora, nos termos da lei (artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 11.960/2009), contados da citação. E, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em trinta dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o INSS deverá implantar o benefício em favor da requerente, comprovando-se documentalmente nos autos. Por força da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais, das quais não seja isento, e de honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ). Em razões recursais de ID 315484214, o INSS pugna, preliminarmente, pela nulidade da perícia judicial. No mérito, pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado o período de labor especial, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Subsidiariamente, que o termo inicial do efeito financeiro da condenação fixado na data…
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